Esse tema foi pedido por algumas pessoas e é interessante saber identificar essa prática abusiva, assim como saber diferenciá-la da prática de ofertas, que ocorrem atualmente.
O que caracteriza a venda casada é condicionar a compra do produto ou serviço que você deseja à aquisição de um outro produto ou serviço, ou seja, só leva um, se levar o outro também.
Isso é uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, e aquele que contratou sob essas condições faz jus à reparação por danos materiais e morais. Uma vez que essa imposição inibe a liberdade de escolha do consumidor, a venda casada foi considerada também crime contra as relações de consumo e contra a ordem econômica, podendo o consumidor fazer Registro de Ocorrência, quando se deparar com essa situação.

Um exemplo, comum no nosso dia-a-dia, é a escola que impõe o local para a compra do material escolar. Outro exemplo clássico é o salão de festas que impõe seu próprio serviço de buffet, fotografia e filmagem.
Observem que há uma grande diferença entre oferecer os serviços disponíveis e impor à contratação. A simples oferta de outros serviços não caracteriza venda casada. No exemplo do salão de festas, seria venda casada, se o cliente só pudesse alugar o espaço, com a contratação do serviço de buffet também. Sem um, não haveria o outro.
A garantia estendida, na aquisição de produtos, estava sendo imposta ao consumidor em vários estabelecimentos comerciais. Prática de venda casada e vedada por lei. A garantia estendida pode ser oferecida, mas o pagamento é distinto, e o valor real do produto e o da garantia devem estar expressos e identificados separadamente na nota fiscal, com possibilidade de cancelamento posterior.
Quanto à consumação mínima, é considerada venda casada, quando praticada por bares, casas de shows, boates e afins. A entrada/ingresso pode ser cobrada do cliente nesses estabelecimetnos, pois é uma forma de remuneração do serviço que estão prestando, porém não pode existir vinculação ao consumo de qualquer produto. Não era incomum que, além da entrada, fosse cobrado o valor de consumação mínima ao cliente, ainda que o consumo tenha sido menor.
Nos casos de cobrança de consumação mínima descritos, ficam configurados os crimes contra o consumo e contra a ordem econômica, bem como o enriquecimento ilícito do estabelecimento, e o cliente pode se recursar a pagar o valor indevido (deve pagar apenas o que consumiu). O cliente que pagou o valor abusivo tem direito a ser indenizado por seus danos materiais e morais, sendo necessária nota fiscal com o valor pago e a descrição de "consumação mínima", para a devida comprovação.
Mas e os "combos" oferecidos por empresas de telefonia, internet e tv por assinatura? Seria isso uma venda casada? Não é o caso, e isso é facilmente identificado, porque o consumidor não fica impedido de contratar um único serviço.
A oferta com desconto nos valores, no caso de contratação de dois ou mais serviços, não caracteriza a venda casada, desde que não seja imposta ao consumidor. Entretanto, o valor individual do serviço que você deseja não pode ultrapassar o valor total do pacote. Por isso, na oferta, a empresa é obrigada a informar o valor individual de cada produto/serviço dentro do pacote e o seu valor avulso.
O pacote ou combo de serviços/produtos é uma única contratação, que gera um único documento de cobrança. Por isso, não é possível fazer o cancelamento de um dos serviços, apenas do pacote como um todo. Tenha as cartilhas da ANATEL sobre venda casada e combo.
Fique atento e fuja das armadilhas!
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