Por várias vezes, nos deparamos com situações que não deveriam ocorrer, mas que, infelizmente, acontecem, como com produtos vencidos à venda em supermercados e estabelecimentos comerciais. Isso é um assunto muito sério, então, vamos aos esclarecimentos.
Um produto vencido, seja ele alimento, remédio ou qualquer outro produto, representa um potencial risco à saúde, por isso, é classificado como crime. Esse crime existe desde 1940, no Código Penal, no seu artigo 278: "(...) vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde (...)".
O Código de Defesa do Consumidor traz expressamente quais produtos são impróprios ao consumo (artigo 18, parágrafo 6º):
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- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
O que fazer nesses casos?
Se estiver dentro do estabelecimento, tire fotos do produto exposto (mostrando o mercado, de modo a identificá-lo sem deixar dúvidas) e da data de validade vencida. Após isso, acione a
Vigilância Sanitária. Também poderá acionar o
PROCON e registrar sua denúncia junto ao Ministério Público do seu Estado.
Caso só tenha percebido que o produto está vencido após a sua compra, terá o prazo de 30 dias para tomar as providências. Faça um registro na Vigilância Sanitária. Também poderá fazer um registro no PROCON e na Delegacia contra Crimes ao Consumidor (na falta da especializada, na Delegacia mais próxima), levando original e uma cópia da nota de compra (o original é seu, para comprovação em ação judicial), o produto vencido (tire fotos e guarde) e testemunhas (se tiver).
Feitos os registros, procure um advogado ou a Defensoria Pública e ingresse com uma ação em face do estabelecimento para ressarcimento do valor pago e danos morais. Não é necessário que haja o consumo para o reconhecimento dos danos morais. O crime se consuma com o risco à saúde pela venda de produto impróprio ao consumo.
O consumidor poderá, opcionalmente, dirigir-se ao estabelecimento onde comprou o produto vencido e procurar à gerência para a troca imediata do produto, já que não é possível reparar o vício no produto in natura (alimento), e optar pela troca do produto ou devolução do dinheiro (não é o estabelecimento quem determina, e sim o consumidor). A troca deverá ser feita por produto próprio ao consumo, da mesma marca ou superior, na falta da mesma marca. Não poderá ser feita a troca por produto de qualidade inferior. Na falta de produto para troca, o valor pago deverá ser devolvido corrigido. É importante tirar fotos do produto vencido e guardar, juntamente com a nota fiscal original.
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