domingo, 24 de setembro de 2017

Casamento cancelado... Quem paga as despesas?

Os Tribunais de Justiça Estaduais em todo o país, via de regra, seguem o entendimento de que as despesas pelo casamento cancelado devem ser divididas entre as partes, quando o casamento é cancelado antes de sua realização.

Um casamento nada mais é que um contrato, um negócio jurídico. Quando uma das partes quebra a promessa de casamento, impõe-se o dever de ressarcimento pelos gastos desembolsados à outra parte (como gastos com roupas, salão de festas, realização da cerimônia, enfeites, enxoval, mobílias, eletrodomésticos, convites, obras, etc.), mesmo que os bens adquiridos permaneçam na posse do outro. Isso porque os gastos foram feitos unicamente em função da promessa de casamento.

Quanto aos presentes, os noivos têm o dever de devolvê-los a quem os presenteou. Trata-se de uma condição: os noivos só fazem jus aos presentes, caso se casem. Uma vez que a condição não se realize, não existe motivo para serem presenteados, devendo devolver todos os presentes recebidos.

Há controvérsia quanto à indenização por danos morais. Isso dependerá dos fatos referentes ao cancelamento e do entendimento do Tribunal que julgar o caso. Ainda que haja quebra abrupta nas expectativas de uma das partes e do seu abalo emocional, será necessária a apreciação de cada caso para determinarem se será indenizável ou não.




Produtos vencidos: o que fazer?

Por várias vezes, nos deparamos com situações que não deveriam ocorrer, mas que, infelizmente, acontecem, como com produtos vencidos à venda em supermercados e estabelecimentos comerciais. Isso é um assunto muito sério, então, vamos aos esclarecimentos.

Um  produto vencido, seja ele alimento, remédio ou qualquer outro produto, representa um potencial risco à saúde, por isso, é classificado como crime. Esse crime existe desde 1940, no Código Penal, no seu artigo 278: "(...) vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde (...)".

O Código de Defesa do Consumidor traz expressamente quais produtos são impróprios ao consumo (artigo 18, parágrafo 6º):
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  • os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
  • os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
  • os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
O que fazer nesses casos?

Se estiver dentro do estabelecimento, tire fotos do produto exposto (mostrando o mercado, de modo a identificá-lo sem deixar dúvidas) e da data de validade vencida. Após isso, acione a Vigilância Sanitária. Também poderá acionar o PROCON e registrar sua denúncia junto ao Ministério Público do seu Estado.

Caso só tenha percebido que o produto está vencido após a sua compra, terá o prazo de 30 dias para tomar as providências. Faça um registro na Vigilância Sanitária. Também poderá fazer um registro no PROCON e na Delegacia contra Crimes ao Consumidor (na falta da especializada, na Delegacia mais próxima), levando original e uma cópia da nota de compra (o original é seu, para comprovação em ação judicial), o produto vencido (tire fotos e guarde) e testemunhas (se tiver). 

Feitos os registros, procure um advogado ou a Defensoria Pública e ingresse com uma ação em face do estabelecimento para ressarcimento do valor pago e danos morais. Não é necessário que haja o consumo para o reconhecimento dos danos morais. O crime se consuma com o risco à saúde pela venda de produto impróprio ao consumo.

O consumidor poderá, opcionalmente, dirigir-se ao estabelecimento onde comprou o produto vencido e procurar à gerência para a troca imediata do produto, já que não é possível reparar o vício no produto in natura (alimento), e optar pela troca do produto ou devolução do dinheiro (não é o estabelecimento quem determina, e sim o consumidor). A troca deverá ser feita por produto próprio ao consumo, da mesma marca ou superior, na falta da mesma marca. Não poderá ser feita a troca por produto de qualidade inferior. Na falta de produto para troca, o valor pago deverá ser devolvido corrigido. É importante tirar fotos do produto vencido e guardar, juntamente com a nota fiscal original.

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