Os Tribunais de Justiça Estaduais em todo o país, via de regra, seguem o entendimento de que as despesas pelo casamento cancelado devem ser divididas entre as partes, quando o casamento é cancelado antes de sua realização.
Um casamento nada mais é que um contrato, um negócio jurídico. Quando uma das partes quebra a promessa de casamento, impõe-se o dever de ressarcimento pelos gastos desembolsados à outra parte (como gastos com roupas, salão de festas, realização da cerimônia, enfeites, enxoval, mobílias, eletrodomésticos, convites, obras, etc.), mesmo que os bens adquiridos permaneçam na posse do outro. Isso porque os gastos foram feitos unicamente em função da promessa de casamento.
Quanto aos presentes, os noivos têm o dever de devolvê-los a quem os presenteou. Trata-se de uma condição: os noivos só fazem jus aos presentes, caso se casem. Uma vez que a condição não se realize, não existe motivo para serem presenteados, devendo devolver todos os presentes recebidos.
Há controvérsia quanto à indenização por danos morais. Isso dependerá dos fatos referentes ao cancelamento e do entendimento do Tribunal que julgar o caso. Ainda que haja quebra abrupta nas expectativas de uma das partes e do seu abalo emocional, será necessária a apreciação de cada caso para determinarem se será indenizável ou não.
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