terça-feira, 18 de julho de 2017

Multa por Atraso na Entrega de Mercadoria ou Devolução de Valores

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A compra pela internet traz inúmeras vantagens ao consumidor. Entretanto, algumas empresas transformam a experiência em algo desagradável, quando não cumprem seus deveres e violam os prazos e direitos dos seus clientes.

Em virtude de tais violações, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com uma ação civil pública e, por maioria de votos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conseguiu a decisão que a empresa Via Varejo S/A, que administra as redes Casas Bahia e Ponto Frio, inclua uma cláusula em seus contratos com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e por atraso na devolução dos valores pagos, quando o consumidor exercer o seu direito de arrependimento.

O Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que essa cláusula é necessária para manter o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo, uma vez que os contratos de adesão são elaborados pelo fornecedor dos produtos, com penalidades exclusivamente unilaterais, até o presente momento.

É importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso XII, determina que o fornecedor tem a obrigação de estabelecer um prazo para cumprimento das obrigações contratadas e, em caso de arrependimento, o direito à devolução imediata dos valores pagos, conforme o parágrafo único do artigo 49.

A decisão só tem efeito com essa empresa e suas redes supra mencionadas, mas existem várias ações civis com o mesmo pedido em face de outras empresas, que ainda não possuem uma decisão final. Acompanhe aqui e fique atualizado sobre seus direitos. 


STJ - REsp 1548189

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Boletos Vencidos: pague em qualquer banco, mas cuidado!

Até o momento, quando um boleto bancário vence, só pode ser pago no banco que o emitiu, mas isso está mudando e os boletos vencidos poderão ser pagos em qualquer banco. Veja como e a partir de quando.

Já foi implementada a primeira fase para pagamento de boletos vencidos, com valores a partir de R$50 mil reais, considerada como fase de testes. A Federação Brasileira de Brancos (Febraban) estabeleceu um cronograma para que o sistema avance, até que boletos vencidos de todos os valores sejam aceitos em qualquer banco.

Veja o cronograma:


Com a implementação desse sistema, o devedor não necessitará mais deslocar-se com valores em espécie para realizarem o pagamento em outro banco, o que representa um risco à própria segurança, atualmente.

Através da nova plataforma, o pagamento será rastreado e identificado através do CPF ou CNPJ do pagador. O próprio sistema fará a verificação dos dados, no momento do pagamento e, se coincidirem com os da plataforma, a operação será concluída. Caso  haja divergência entre os dados, o pagamento só poderá ser efetuado no banco emissor do boleto. Mantenha seus dados atualizados para evitar divergências.

Em virtude disso, os bancos deixarão de aceitar pagamentos sem a identificação do pagador, e os clientes não cadastrados, provavelmente, serão contatados pelos bancos para refazerem os boletos, o que abre a possibilidade de tentativas de fraudes por terceiros.

Fique atento e, em caso de dúvidas, não forneça seus dados. Entre em contato com o estabelecimento a quem deve pagar ou dirija-se à agência mais próxima do banco emissor do boleto vencido para os devidos procedimentos ou pagamento.

quinta-feira, 13 de julho de 2017

As Regras do Seguro-Desemprego 2017

Com as alterações no seguro-desemprego, muitas dúvidas surgiram. Diante disso, aqui estão as informações necessárias para explicar as mudanças feitas. Vamos a elas:

1. Tempo de trabalho para solicitar o seguro-desemprego:
  • se for solicitar o benefício pela primeira vez, é necessário ter trabalhado por 12 meses consecutivos;
  • na segunda vez, será necessário comprovar 9 meses de trabalho consecutivos;
  • a partir da terceira vez, basta comprovar 6 meses;
  • no caso de trabalhadores rurais, devem ter trabalhado, no mínimo, 15 meses nos últimos 24 meses.

2. Requisitos necessários para a solicitação:
  • não ter sido dispensado por justa causa;
  • não estar recebendo outro benefício trabalhista, exceto pensão por morte e auxílio-acidente;
  • não ter solicitado seguro-desemprego nos últimos 16 meses.

3. Quem pode solicitar o benefício:
  • trabalhador com carteira assinada (formal), dispensado sem justa causa (dispensa direta ou indireta);
  • trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso, devido à participação em programa de qualificação profissional ou curso oferecido pelo empregador;
  • pescador profissional, durante o período do defeso;
  • trabalhador resgatado de situação semelhante à escravidão.

4. Como proceder para receber o seguro-desemprego:
  • compareça num posto de atendimento para solicitar o benefício, levando a seguinte documentação:
    • documento de identidade;
    • CPF;
    • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (independente do modelo);
    • Documento de identificação de inscrição no PIS/PASEP;
    • Requerimento de Seguro-Desemprego / Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
    • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), com código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, ou o Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) para os contratos com mais de 1 ano   OU   Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT), para os contratos com menos de 1 ano de serviço;
    • Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos.

5. Prazo para solicitação do benefício:
  • Trabalhador formal - do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Empregado doméstico - do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Bolsa qualificação - durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Pescador artesanal (profissional) - durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador resgatado da escravidão - até o 90º dia, a contar da data do resgate.

6. Uma vez que a solicitação seja regularizada e aprovada, o pagamento do benefício será feito da seguinte forma:
  • as parcelas podem ser creditadas direta e automaticamente, se tiver conta Poupança da Caixa (013) ou Conta Caixa Fácil (023);
  • a retirada poderá se feita em qualquer Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, Autoatendimento Caixa, com o Cartão do Cidadão com senha cadastrada, ou nas Agências da Caixa.
7. Valor a receber e quantidade de parcelas:
  • varia de acordo com o salário registrado na Carteira de Trabalho (CTPS);
  • não pode ser menor que o salário mínimo (nacional);
  • calcula-se a média dos 3 últimos salários recebidos (salário médio), número de meses trabalhados e se recebeu esse benefício nos últimos 36 meses ou não:
    • para o pescador artesanal, o empregado doméstico e o trabalhador resgatado da escravidão, será pago o valor de 1 salário mínimo.




8. Como acompanhar o Seguro-Desemprego
  • Após ter dado entrado no seu benefício, pode fazer o acompanhamento pela internet, acessando o site.
9. Quem pode receber as parcelas o Seguro-Desemprego:
  • por ser um benefício pessoal, só pode ser pago ao próprio segurado, exceto nos seguintes casos:
    • em caso de morte do segurado, as parcelas vencidas até a data do óbito serão pagas aos sucessores;
    • em caso de grave doença do segurado, as parcelas vencidas serão pagas ao seu curador (legalmente designado) ou representante legal;
    • em caso de doença contagiosa ou dificuldade de locomoção, as parcelas serão pagas ao seu procurador;
    • em caso de ausência civil (desaparecido), as parcelas vencidas serão pagas ao curador judicialmente designado;
    • em caso de prisão do segurado, as parcelas vencidas serão pagas ao seu procurador.

Links Interessantes:

- Acesse aqui para ver vagas de emprego e consultar o seguro-desempr
ego.

- Para maiores informações, clique aqui.


segunda-feira, 10 de julho de 2017

Como Saber o Número do seu PIS

Perdeu o seu cartão de inscrição no PIS e não sabe como conseguir o número? Muitas pessoas estão em dúvida sobre como descobrir o número do seu PIS (Programa de Integração Social). É importante dizer que uma pessoa só é cadastrada no PIS, quando inicia no seu primeiro primeiro emprego com carteira assinada e a empresa possui CNPJ.

Vejamos, então, as formas mais rápidas para descobrir o número do seu PIS:

  • Se a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) for do modelo novo e você já possuía o número do PIS quando ela foi emitida, será bem mais rápido e prático, pois esse número está na primeira página dela, em destaque. Veja abaixo onde localizá-lo:

Figura 1

Figura 2

  • Siga o passo-a-passo abaixo, para descobrir o número do seu PIS pela internet:
    1. Acesse o site aqui;
    2. Clique no menu Inscrição
    3. Em seguida, clique em Filiado;
    4. Preencha os seguintes dados:
      • nome completo do filiado;
      • data de nascimento;
      • nome completo da mãe; 
      • número do CPF;
      • número de um documento de identificação (Ex.: RG, CNH e CTPS. Basta um).
    5. Aparecerá uma barra vermelha, indicando o número do PIS. 
      • Atenção! Se aparecer uma mensagem dizendo "Já existe uma inscrição para este CPF", há algum erro no cadastro. Acesse aqui para maiores informações.


  • É possível saber o número do seu PIS por telefone e há 2 opções:
    1. Atendimento da Previdência Social - ✆135 opção 5
    2. Atendimento gratuito da Caixa - ✆ 0800 726-0207
  • Também é possível saber o número do PIS, entrando em contato com o setor de RH da empresa onde você trabalha.
Agora, ficou mais fácil saber o número do seu PIS, então, mãos à obra!



sexta-feira, 7 de julho de 2017

Novas Regras Para o Transporte Aéreo

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As férias de julho chegaram e, com elas, muitas dúvidas sobre as novas regras para o transporte aéreo. Então, vamos a um resumo detalhado dos seus novos direitos e prazos.

Vejam as principais novidades:
  • direito de desistência em até 24h após a compra;
  • redução do prazo de reembolso;
  • correção gratuita do nome do passageiro;
  • garantia do trecho de retorno, no caso de não comparecer para embarque no trecho de ida (para voos domésticos);
  • simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem;
  • atendimento aos usuários do transporte aéreo, entre outras.

Para facilitar, as novidades serão divididas em 3 partes: antes do vôo, durante o embarque e após o vôo. Vamos a elas!


ANTES DO VÔO
Antes da compra da passagem, a companhia aérea deverá informar de modo claro e resumido:
  • o valor total da passagem em moeda nacional, incluindo as taxas;
  • as regras de cancelamento, alteração, reembolso e eventuais penalidades;
  • tempo de escala e conexão, e eventuais trocas de aeroportos.
A correção do nome ou sobrenome deverá ser gratuita, quando solicitada pelo passageiro até o momento do check-in, nos vôos domésticos;
·     nos vôos internacionais, os custos poderão ser repassados ao passageiro;
O consumidor poderá desistir da compra até 24 horas após o recebimento do comprovante da passagem, sem qualquer ônus, desde que a passagem tenha sido comprada com antecedência mínima de 7 dias do dia de embarque.
Em caso de quebra de contrato (descumprimento do contrato de transporte):
  • a empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso;
  • a multa pelo cancelamento não poderá ser superior ao valor da passagem;
  • a tarifa de embarque e as taxas (aeroportoárias ou internacionais) deverão ser integralmente devolvidas ao passageiro.
Em caso de alterações pela companhia:
  • as alterações deverão ser sempre informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas do horário do vôo;
  • caso a informação seja prestada com menos de 72 horas ou a mudança de horário do vôo for maior que 30 minutos (vôos domésticos) ou 1 hora (vôos internacionais), caso o passageiro não concorde, a companhia aérea deverá oferecer como opções o reembolso integral ou reacomodação em outro vôo;
  • se o aviso não for feito a tempo de evitar o comparecimento do passageiro ao aeroporto no horário original, a companhia aérea é obrigada a prestar assistência material.
Caso o passageiro não compareça para o embarque no primeiro trecho (ida), é proibido o cancelamento automático da volta pela companhia aérea, a não ser que o passageiro comunique à empresa até o horário contratado do vôo de ida.
O reembolso ou estorno da passagem deverá ser feito em até 7 dias, a contar da solicitação do passageiro.
  • O reembolso somente poderá ser feito em créditos para aquisição de nova passagem aérea, se o passageiro concordar.


DURANTE O EMBARQUE
Caso o passageiro seja preterido, ou seja, tenha seu embarque negado, a companhia aérea deverá compensá-lo no valor de 250 DES* (vôo doméstico) ou 500 DES* (vôo internacional), além das outras assistências necessárias (vide abaixo) até o seu embarque.
Em caso de atraso ou cancelamento do vôo, as regras não foram alteradas. Acesse as informações completas aqui.
  • Mesmo que o cancelamento/atraso ocorra por motivo de força maior ou caso fortuito, o direito à assistência material não pode ser suspenso pela companhia aérea. (Ex.: Mau tempo que leva ao fechamento do aeroporto.)
Se o passageiro quiser transportar bens com valores superiores a 1.131 DES*, poderá fazer uma declaração especial de valor de bagagem, junto à empresa, para fins de cobertura adicional, no caso de extravio de bagagem.
·         A empresa poderá exigir pagamento de valor adicional, nesse caso.


APÓS O VÔO
Em caso de extravio da bagagem, o passageiro deve fazer a reclamação (protesto) imediatamente.
·    Prazo para devolução da bagagem: 7 dias (vôos domésticos) ou 21 dias (vôos internacionais);
·         Ultrapassado o prazo, o passageiro deverá ser indenizado pela companhia aérea.
Em caso de dano ou violação de bagagem, o passageiro tem até 7 dias para fazer a reclamação (protesto) a contar do recebimento da bagagem.
·         No caso de dano, a empresa deverá repará-lo ou substituir a bagagem em até 7 dias a contar do protesto;
·         No caso de violação, a empresa deverá indenizar o passageiro no mesmo prazo de 7 dias a contar do protesto.


* DES = Direito Especial de Saque (acesse aqui para saber a cotação do dia)


Para mais informações, acesse: Dicas da ANAC

Confira aqui os documentos necessários para embarque

terça-feira, 4 de julho de 2017

A Responsabilidade Civil dos Estacionamentos

Nas entradas de estacionamentos, é comum vermos placas, informando que não se responsabilizam pelo veículo ou por objetos deixados no seu interior, mas isso procede? Quais são as responsabilidades de uma empresa que explora ou fornece o estacionamento?


Os estacionamentos são responsáveis pela guarda, segurança e zelo do bem depositado. Trata-se de um contrato de depósito, que se dá através da prestação de um serviço. Por isso, havendo um dano, existe a responsabilidade civil de repará-lo, devendo indenizar o proprietário do veículo, em caso de qualquer dano, roubo ou furto.

Essa proteção inclui o veículo, seus acessórios e tudo que estiver em seu interior, mesmo que haja alguma placa informando o contrário, uma vez que os estacionamentos não podem se eximir de suas responsabilidades.

O que as pessoas geralmente não sabem:
  • os estacionamentos gratuitos são tão responsáveis pelo veículo, seus acessórios e os bens no seu interior quanto os estacionamentos pagos;
  • tanto os estacionamentos públicos quanto os privados têm a mesma responsabilidade.
Os estacionamentos "gratuitos", na verdade, não são de graça, pois existem como uma facilidade para atraírem o cliente às compras. Em outras palavras, o estacionamento é pago através do consumo de bens e serviços no local, seja em um shopping, supermercado ou empresa privada ou pública.

É muito importante tomar certos cuidados. Vejamos:
  1. nunca deixe o cartão ou tíquete do estacionamento dentro do veículo. Ele é necessário para comprovar a entrada e a permanência no local, e que o veículo não saiu com a sua autorização, em caso de furto do veículo;
  2. em caso de arrombamento com ou sem furto de bens no veículo, o motorista/proprietário deve ligar para a polícia solicitando a presença de uma viatura no local e proceder ao registro da ocorrência. Procure olhar o que está faltando, mas não toque no veículo e não retire o veículo  do estacionamento enquanto a polícia não chegar;
  3. tire fotos do veículo arrombado, mostrando com clareza o estacionamento e a empresa a que pertence (shopping, supermercado, placa de identificação,...). Tire fotos de câmeras de segurança existentes no local também, identificando a localização delas no estacionamento e a proximidade com o veículo;
  4. acione a segurança do local (não os deixe mexer no veículo antes da polícia chegar!) e registre por escrito o fato, solicitando o ressarcimento dos danos. Se não for possível ficar com uma via/cópia, tire uma foto com todos os dados legíveis;
  5. peça por escrito uma cópia das gravações de entrada, saída e da vaga onde o veículo ficou estacionado (ou dos locais mais próximos. Geralmente, não são fornecidas ao proprietário, mas deve tentar.
Danos (por exemplo, arranhões, faróis e lanternas quebrados, e amassados na lataria) também são de responsabilidade do estacionamento, quando ocorrem durante a permanência do veículo.

Dificilmente, o motorista/proprietário do veículo consegue o ressarcimento de forma amigável, sendo necessário ingressar com ação judicial, na maioria das vezes. Além das fotos e do tíquete do estacionamento, é muito importante pedir judicialmente a apresentação das gravações das câmeras de  segurança da entrada, saída e as mais próximas da vaga, na qual o veículo ficou estacionado.

Portanto, antes de sair com seu veículo do estacionamento, faça uma vistoria e se certifique de que tudo está em perfeita ordem, antes de sair do local. Após a retirada do veículo, apesar de não ser impossível, será muito mais difícil comprovar o local onde o dano ocorreu.