quinta-feira, 13 de julho de 2017

As Regras do Seguro-Desemprego 2017

Com as alterações no seguro-desemprego, muitas dúvidas surgiram. Diante disso, aqui estão as informações necessárias para explicar as mudanças feitas. Vamos a elas:

1. Tempo de trabalho para solicitar o seguro-desemprego:
  • se for solicitar o benefício pela primeira vez, é necessário ter trabalhado por 12 meses consecutivos;
  • na segunda vez, será necessário comprovar 9 meses de trabalho consecutivos;
  • a partir da terceira vez, basta comprovar 6 meses;
  • no caso de trabalhadores rurais, devem ter trabalhado, no mínimo, 15 meses nos últimos 24 meses.

2. Requisitos necessários para a solicitação:
  • não ter sido dispensado por justa causa;
  • não estar recebendo outro benefício trabalhista, exceto pensão por morte e auxílio-acidente;
  • não ter solicitado seguro-desemprego nos últimos 16 meses.

3. Quem pode solicitar o benefício:
  • trabalhador com carteira assinada (formal), dispensado sem justa causa (dispensa direta ou indireta);
  • trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso, devido à participação em programa de qualificação profissional ou curso oferecido pelo empregador;
  • pescador profissional, durante o período do defeso;
  • trabalhador resgatado de situação semelhante à escravidão.

4. Como proceder para receber o seguro-desemprego:
  • compareça num posto de atendimento para solicitar o benefício, levando a seguinte documentação:
    • documento de identidade;
    • CPF;
    • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (independente do modelo);
    • Documento de identificação de inscrição no PIS/PASEP;
    • Requerimento de Seguro-Desemprego / Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
    • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), com código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, ou o Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) para os contratos com mais de 1 ano   OU   Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT), para os contratos com menos de 1 ano de serviço;
    • Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos.

5. Prazo para solicitação do benefício:
  • Trabalhador formal - do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Empregado doméstico - do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Bolsa qualificação - durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Pescador artesanal (profissional) - durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador resgatado da escravidão - até o 90º dia, a contar da data do resgate.

6. Uma vez que a solicitação seja regularizada e aprovada, o pagamento do benefício será feito da seguinte forma:
  • as parcelas podem ser creditadas direta e automaticamente, se tiver conta Poupança da Caixa (013) ou Conta Caixa Fácil (023);
  • a retirada poderá se feita em qualquer Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, Autoatendimento Caixa, com o Cartão do Cidadão com senha cadastrada, ou nas Agências da Caixa.
7. Valor a receber e quantidade de parcelas:
  • varia de acordo com o salário registrado na Carteira de Trabalho (CTPS);
  • não pode ser menor que o salário mínimo (nacional);
  • calcula-se a média dos 3 últimos salários recebidos (salário médio), número de meses trabalhados e se recebeu esse benefício nos últimos 36 meses ou não:
    • para o pescador artesanal, o empregado doméstico e o trabalhador resgatado da escravidão, será pago o valor de 1 salário mínimo.




8. Como acompanhar o Seguro-Desemprego
  • Após ter dado entrado no seu benefício, pode fazer o acompanhamento pela internet, acessando o site.
9. Quem pode receber as parcelas o Seguro-Desemprego:
  • por ser um benefício pessoal, só pode ser pago ao próprio segurado, exceto nos seguintes casos:
    • em caso de morte do segurado, as parcelas vencidas até a data do óbito serão pagas aos sucessores;
    • em caso de grave doença do segurado, as parcelas vencidas serão pagas ao seu curador (legalmente designado) ou representante legal;
    • em caso de doença contagiosa ou dificuldade de locomoção, as parcelas serão pagas ao seu procurador;
    • em caso de ausência civil (desaparecido), as parcelas vencidas serão pagas ao curador judicialmente designado;
    • em caso de prisão do segurado, as parcelas vencidas serão pagas ao seu procurador.

Links Interessantes:

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