Com a publicação da Lei nº 13.484/2017, os Cartórios de Registro de Pessoas Naturais emitam outros documentos, como carteira de identidade (RG), CPF e passaporte, por exemplo, e passaram a ser qualificados, para fins de concurso, como "ofícios da cidadania". Esta lei visa dar maior acessibilidade aos cidadãos, que moram em locais mais afastados do Centro ou em cidades menores, o que significa dizer que milhões de brasileiros podem ser favorecidos.
Não é obrigatório que os Cartórios ofereçam esses serviços, mas já existe a possibilidade de fazê-lo. Para cada serviço, será necessário que o Cartório estabeleça um convênio com o órgão emissor: RG, com o Detran do seu Estado; CPF, com a Receita Federal; passaporte, com a Polícia Federal; etc.
Quanto ao CPF, em junho de 2017, a Receita Federal celebrou novo convênio com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil, que permite o intercâmbio entre as informações do Registro Civil com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para reduzir a possibilidade de fraudes com o uso do CPF e proporcionar gratuidade e comodidade aos cidadãos.
Essa integração é composta por 3 fases, e teve início em dezembro de 2015. Vamos às fases:
- Fase 1: Integração CPF – Registro de Nascimento - os cartórios que aderiram ao convênio (55%), passaram a emitir o CPF no momento da lavratura das Certidões de Nascimento;
- Fase 2 : Integração CPF – Registro de Óbito - prevista para iniciar no 2º semestre de 2017, cancelará automaticamente a inscrição do CPF, em até 1 dia após a lavratura do Registro do Óbito. Isto pode gerar problemas, já que o CPF só pode ser cancelado ao final dos processos de inventário, durante os quais todos os bens permanecem em nome do falecido e é necessário fazer declaração de Imposto de Renda, no mínimo, no curso do 1º ano após o falecimento e ao final do inventário.
- Fase 3 : Integração CPF – Registro de Casamento/Averbações - prevista para iniciar no 1º semestre de 2018, passará as alterações dos dados cadastrais diretamente para o CPF. Assim, será desnecessário que as pessoas solicitem a alteração de seus nomes na Receita Federal ao se casarem/divorciarem.
Essa lei também trouxe modificações para os registros da Certidão de Nascimento e da Certidão de Óbito:
- na certidão de nascimento, é possível escolher entre colocar como naturalidade a cidade onde a mãe mora ou a cidade do nascimento (desde que seja dentro do território nacional). A escolha será feita pelo declarante, no momento do registro (antes só poderia ser no local do nascimento);
- a certidão de óbito poderá ser feita no local de residência do falecido, mesmo que a morte ocorra em outra cidade (antes só poderia ser no local da morte).
A nova lei também permite que, em alguns casos, seja feita a retificação dos registros sem autorização judicial, no caso de correção de dados e averbações. Por exemplo, na correção de nome na certidão de nascimento (era Sousa e registraram Souza), ou na correção de número de documento errado, na certidão de casamento. É preciso que a pessoa comprove a necessidade da mudança e qual é a informação correta.
A regra é que não seja necessária a oitiva do Ministério Público para que o oficial do cartório averbe a alteração ou faça a correção. Entretanto, nas hipóteses em que o oficial suspeitar de má-fé, falsidade ou fraude na documentação ou nas declarações apresentadas, remeterá o caso à apreciação do Ministério Público, indicando os motivos de sua suspeita, antes de praticar a averbação das alterações.
Antes de tirar algum documento, pesquise se o Cartório de Registro de Pessoas Naturais próximo de sua casa realiza o serviço e aproveite a facilidade.
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