segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Plano de Saúde Coletivo: o que é preciso saber

É cada vez mais comum a oferta de planos de saúde coletivos, geralmente com valores mais atraentes que os individuais, mas nem todos sabem seus direitos, normas de reajuste, quem tem direito a aderir, entre outras dúvidas. Então, vamos às informações mais importantes.

Os planos coletivos se dividem em 2 categorias: empresarial, oferecido pelas empresas a seus funcionários; e o coletivo por adesão, oferecido por associações de classe, sindicatos, conselhos, enfim, pessoas jurídicas de caráter profissional.

Em síntese, um plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, sindicato, conselho, associação junto à operadora, oferecendo assistência médica e/ou odontológica a seus funcionários/associados e seus dependentes.

Uma das perguntas mais frequentes é se o plano coletivo tem carência. Isso depende. Quando a pessoa jurídica possui 30 ou mais participantes, os beneficiários que ingressarem durante o primeiro mês de contratação, não cumprirão carência. Já os novos ingressantes terão que cumprir prazo de 30 dias de vinculação para terem direito de ingressarem no plano. Quando o contratante tiver menos de 30 participantes, a operadora do plano de saúde poderá exigir o cumprimento das carências.

Essa é a regra, mas é importante informar-se junto à empresa, pois podem ter sido estipuladas cláusulas especiais em contrato para aquele terminado grupo.

Quanto ao reajuste, tal qual o plano individual, acontece uma vez ao ano, na data de aniversário do contrato e de acordo com a variação de custos. Entretanto, o índice não fica limitado como ocorre nos planos individuais. Nos planos coletivos, o índice de reajuste definido no momento da contratação, livremente negociadas entre a empresa contratante e a operadora do plano de saúde, e a cada aniversário, há uma negociação de valores entre empresa contratante e operadora. A Agência Nacional de Saúde (ANS) apenas acompanha a negociação e deve ser comunicada sobre o reajuste aplicado, até 30 dias após a sua aplicação.

Há um detalhe importante quanto ao reajuste, no caso de número de beneficiários menor que 30, nos planos coletivos. Esses contratos compõem o chamado Agrupamento de Contratos (Pool de Risco). Neste caso, o reajuste deverá ser igual aos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora, e o índice deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site, no mês de maio de cada ano, ficando vigente até o mês de abril do ano seguinte. Também é possível encontrar o índice divulgado no site da ANS. A empresa contratante aplica esse índice no mês de aniversário do contrato.

Como toda regra, existem exceções. Veja as hipóteses dos contratos com menos de 30 beneficiários que não fazem parte do Agrupamento de Risco:  contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998; contratos de planos exclusivamente odontológicos; contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; contratos de planos com formação de preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar a RN nº 309/2012, por opção da pessoa jurídica contratante.

Quando há mudança de faixa etária, o plano também terá seu valor corrigido para a nova faixa. Neste caso, não é um reajuste, mas um acerto, devido à mudança na situação do consumidor. Esta é a única hipótese, atualmente, que leva o consumidor a sofrer 2 alterações de valor do seu plano de saúde, dentro de 1 ano.

Outra pergunta frequente é quanto à cobertura de doenças ou lesões preexistentes. A regra é que o segurado só tenha cobertura desses problemas preexistentes 24 meses após a contratação do plano de saúde. Entretanto, o plano coletivo por adesão (através de associações, sindicatos ou conselhos) pode conter cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT), ou sweja, o plano pode cobrir ou não cirurgias e internações em UTI/CTI e procedimentos complexos relacionados à doença ou lesão preexistente, nos primeiros 24 meses. Após esse período, o plano de saúde fica obrigado a cobrir todos esses atendimentos, cirurgias e internações.

Se você está interessado em contratar um plano de saúde coletivo, confira se a administradora está registrada na ANS, através da razão social, CNPJ ou registro da operadora. Confira também se a operadora do plano de saúde também está registrada na ANS.


domingo, 30 de outubro de 2016

Os Limites à Cobrança de Dívidas

Vivemos uma época em que o crédito facilitado (e caro) leva algumas pessoas a ultrapassarem seus limites e não conseguirem pagar as suas dívidas. E então, surgem as cobranças dessas dívidas, feitas de diversas formas. Mas podem ser feitas de qualquer jeito? Claro que não! Existem formas específicas para isso.

Em primeiro lugar, nenhuma cobrança de dívida pode ser feita de forma a constranger ou ridicularizar o consumidor. Isto quer dizer que ela não pode ser feita a terceiros, ainda que sejam parentes, nem no local de trabalho, a não ser que liguem para o celular do cliente, e as ligações não podem ser feitas várias vezes ao dia. Também devem ser respeitados os horários de descanso, o que inclui domingos, feriados, e à noite.

Outro ponto importante é que o cliente não pode ser ameaçado pelo credor. Algumas empresas dizem que os clientes ficarão inscritos nos cadastros de proteção ao crédito indefinidamente até quitarem as dívidas. Outras ameaçam debitar o valor da conta-salário.

São vários erros, pois o consumidor não pode ser ameaçado, em hipótese alguma, para quitar as dívidas. Além disso, existem prazos para prescrição das cobranças, que variam de acordo com o tipo da dívida, e o salário é impenhorável para pagamento de dívidas, salvo no caso de pensão alimentícia.

Os credores podem inscrever os devedores nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC, SPC, SERASA), mas os devedores devem ser comunicados por inscrito pelo credor e pelo cadastro onde for inscrito, pois o direito de defesa, no qual poderia contestar e provar a inexistência da dívida, deve ser respeitado. Essa inscrição também deve respeitar os prazos prescricionais, para que não sejam indevidas e abusivas.

Além da cobrança extrajudicial, feita pelo próprio credor ou por empresas de cobranças de dívidas, pode haver o protesto em cartório de títulos e podem ser movidas ações de cobrança e, caso o consumidor seja condenado a pagar e não o faça, pode ter bens penhorados para quitar suas dívidas.

Por fim, é importante lembrar que as dívidas prescritas não deixam de existir, apenas não podem ser mais usadas em ações judiciais ou para negativação ou protesto do nome do consumidor.

Em qualquer dos casos, consulte um advogado para ser devidamente orientado e evite problemas maiores.






sábado, 29 de outubro de 2016

Tarifas Bancárias: saiba o que pode ou não ser cobrado

Existem muitas tarifas bancárias e algumas diferem entre os bancos, o que dificulta aos clientes saberem quais são seus direitos. São serviços que saem caro no bolso dos consumidores, e como os bancos não podem cobrar qualquer tarifa, temos que ficar atentos.
O Banco Central é o órgão responsável pela regulamentação dos serviços gratuitos e cobrados, e separou os serviços entre essenciais (não podem ser cobrados), prioritários, especiais e diferenciados (Resolução CMN 3.919, de 2010).

Vejamos, então, quais são os serviços que não podem ser cobrados, prestados à pessoa física:

- Em conta-corrente de depósito à vista:
1. fornecimento de cartão com função débito;
2. fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
3. realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; 
4. realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
5. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
6. realização de consultas mediante utilização da internet;
7. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
8. compensação de cheques; 
9. fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
10. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.


- Em conta de depósito de poupança:



1. fornecimento de cartão com função movimentação;
2. fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
3. realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
4. realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
5. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
6. realização de consultas mediante utilização da internet;
7. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e
8. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Atenção aos pacotes de serviço, que já trazem um determinado número de serviços e que só podem ser cobrados à parte, quando o uso exceder o limite contratado. Acesse o site do Banco Central para conhecer os detalhes dos pacotes.

Existem outras tarifas que não podem ser cobradas do consumidor, e são elas:

- Tarifa de Liquidação Antecipada - O cliente tem direito à quitação antecipada de empréstimos ou financiamentos e a cobrança dessa tarifa é abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

- Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) - Essa tarifa era comum nos contratos bancários, mas foi proibida, por ser considerada ilegal, após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008. Entretanto, o STJ entendeu que a Tarifa de Cadastro pode ser cobrada uma única vez, quando o cliente ainda tiver relação com a instituição financeira, e desde que prevista em contrato.

- Tarifa de Atualização de Cadastro - Essa cobrança é considerada ilegal e abusiva, já que a atualização dos dados cadastrais dos clientes, imposta pelo Banco Central, é ônus da instituição financeira e não pode ser transferida ao consumidor.

- Tarifa de Emissão de Carnês e Boletos (TEC) - A emissão de carnê ou boleto faz parte do negócio e a tarifa não pode ser repassada ao consumidor, sendo proibida pelo Banco Central.

Tarifa de Registro de Contrato e Serviços de Terceiro - São custos que não podem ser transferidos ao consumidor, que serem inerentes à atividade da instituição financeira.

- Tarifa de Manutenção em Conta Salário - É vedado aos bancos a cobrança de tarifas pela manutenção, saques parciais ou totais, entre outros, lembrando que a conta deve ser encerrada quando acabar o vínculo com o empregador e os bancos são obrigados a fornecerem um comprovante de encerramento.


Fontes: Banco Central, PROCON, STJ, Tribunais de Justiça.