É cada vez mais comum a oferta de planos de saúde coletivos, geralmente com valores mais atraentes que os individuais, mas nem todos sabem seus direitos, normas de reajuste, quem tem direito a aderir, entre outras dúvidas. Então, vamos às informações mais importantes.
Os planos coletivos se dividem em 2 categorias: empresarial, oferecido pelas empresas a seus funcionários; e o coletivo por adesão, oferecido por associações de classe, sindicatos, conselhos, enfim, pessoas jurídicas de caráter profissional.
Em síntese, um plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, sindicato, conselho, associação junto à operadora, oferecendo assistência médica e/ou odontológica a seus funcionários/associados e seus dependentes.
Uma das perguntas mais frequentes é se o plano coletivo tem carência. Isso depende. Quando a pessoa jurídica possui 30 ou mais participantes, os beneficiários que ingressarem durante o primeiro mês de contratação, não cumprirão carência. Já os novos ingressantes terão que cumprir prazo de 30 dias de vinculação para terem direito de ingressarem no plano. Quando o contratante tiver menos de 30 participantes, a operadora do plano de saúde poderá exigir o cumprimento das carências.
Essa é a regra, mas é importante informar-se junto à empresa, pois podem ter sido estipuladas cláusulas especiais em contrato para aquele terminado grupo.
Quanto ao reajuste, tal qual o plano individual, acontece uma vez ao ano, na data de aniversário do contrato e de acordo com a variação de custos. Entretanto, o índice não fica limitado como ocorre nos planos individuais. Nos planos coletivos, o índice de reajuste definido no momento da contratação, livremente negociadas entre a empresa contratante e a operadora do plano de saúde, e a cada aniversário, há uma negociação de valores entre empresa contratante e operadora. A Agência Nacional de Saúde (ANS) apenas acompanha a negociação e deve ser comunicada sobre o reajuste aplicado, até 30 dias após a sua aplicação.
Há um detalhe importante quanto ao reajuste, no caso de número de beneficiários menor que 30, nos planos coletivos. Esses contratos compõem o chamado Agrupamento de Contratos (Pool de Risco). Neste caso, o reajuste deverá ser igual aos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora, e o índice deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site, no mês de maio de cada ano, ficando vigente até o mês de abril do ano seguinte. Também é possível encontrar o índice divulgado no site da ANS. A empresa contratante aplica esse índice no mês de aniversário do contrato.
Como toda regra, existem exceções. Veja as hipóteses dos contratos com menos de 30 beneficiários que não fazem parte do Agrupamento de Risco: contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998; contratos de planos exclusivamente odontológicos; contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; contratos de planos com formação de preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar a RN nº 309/2012, por opção da pessoa jurídica contratante.
Quando há mudança de faixa etária, o plano também terá seu valor corrigido para a nova faixa. Neste caso, não é um reajuste, mas um acerto, devido à mudança na situação do consumidor. Esta é a única hipótese, atualmente, que leva o consumidor a sofrer 2 alterações de valor do seu plano de saúde, dentro de 1 ano.
Outra pergunta frequente é quanto à cobertura de doenças ou lesões preexistentes. A regra é que o segurado só tenha cobertura desses problemas preexistentes 24 meses após a contratação do plano de saúde. Entretanto, o plano coletivo por adesão (através de associações, sindicatos ou conselhos) pode conter cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT), ou sweja, o plano pode cobrir ou não cirurgias e internações em UTI/CTI e procedimentos complexos relacionados à doença ou lesão preexistente, nos primeiros 24 meses. Após esse período, o plano de saúde fica obrigado a cobrir todos esses atendimentos, cirurgias e internações.
Se você está interessado em contratar um plano de saúde coletivo, confira se a administradora está registrada na ANS, através da razão social, CNPJ ou registro da operadora. Confira também se a operadora do plano de saúde também está registrada na ANS.