sexta-feira, 7 de abril de 2017

Cartão de Crédito e as Novas Regras: tudo o que você deve saber

As instituições emissoras de cartão de crédito estão sujeitas à regulamentação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, bem como à Lei nº 4.595/64 e ao Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, as normas não limitam todos os aspectos, como a taxa de juros aplicada, por exemplo.

Atualmente, existem duas categorias de cartão de crédito: o básico e o diferenciado. Vejamos abaixo as diferenças:

CARTÃO   BÁSICO
CARTÃO   DIFERENCIADO
- Utilizado somente para compras, serviços e contas;
- Além das funções do cartão básico, oferece programa de benefícios e/ou recompensas;
- Deve ser oferecido por toda emissora de cartão de cartão de crédito;
- As emissoras de cartão de crédito não estão obrigadas a oferecer essa modalidade;
- O valor da anuidade do cartão básico obrigatoriamente deve ser menor que a do cartão diferenciado.
- O valor da anuidade não pode ser igual ou menor que a do cartão básico.

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As novas regras relacionam as tarifas que podem ser cobradas pelas administradoras de cartão de crédito, e são elas:

  • anuidade;
  • emissão de 2ª via do cartão;
  • uso da função saque em espécie (dinheiro);
  • uso para pagamento de contas;
  • pedido de avaliação emergencial de crédito.
Entretanto, caso a administradora forneça outros serviços vinculados ao cartão de crédito, ainda podem ser cobradas tarifas diferenciadas: 
  • pelo envio de mensagens automáticas de utilização do cartão;
  • por fornecer cartão em formato personalizado.
Um ponto em especial requer atenção e cuidado. Pelas novas regras, a administradora de cartão crédito pode debitar os valores referentes à fatura de sua conta-corrente, desde que o titular autorize por escrito ou por meio eletrônico. O Banco Central admite que esse instrumento pode ser feito, inclusive, no momento da abertura da conta.

Uma vez que os bancos e as administradoras de cartão de crédito estão subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, são obrigados a prestarem todas as informações de forma clara e objetiva, o que geralmente não acontece. Quando o consumidor assina um contrato de adesão, sem ter acesso às cláusulas, a cláusula que determina o débito em conta, em caso de atraso é nula, sendo necessária uma ação judicial para obter a declaração de sua nulidade.

E como proceder, Caso seja informado da existência dessa cláusula? Antes de assinar o contrato, escreva ao final dessa cláusula "não concordo" e rubrique imediatamente ao lado. Esta ressalva demonstrará que não autorizou o débito na conta-corrente. A autorização não é obrigatória, portanto, não pode ser imposta ao consumidor.

Outra informação importante é que o cancelamento do contrato de cartão de crédito pode ser feito a qualquer tempo, mesmo que ainda possua dívidas com o cartão. É óbvio que o canelamento do cartão não extingue as dívidas. As faturas continuarão sendo enviadas normalmente, ou pode ser acertada uma outra forma de liquidação da dívida diretamente com a administradora.

As empresas continuam proibidas de fazerem o envio de cartão de crédito sem a prévia solicitação ou autorização pelo consumidor e não podem cobrar por anuidades ou outras tarifas. Como proceder ao receber um cartão não solicitado? Primeiramente, o cartão não deve ser desbloqueado nem usado, em hipótese alguma. O desbloqueio e uso do cartão configuram aceitação e permitem a cobrança das suas tarifas. Em segundo lugar, ligue para a administradora do cartão e faça o seu cancelamento, anotando os seguintes dados: o protocolo, data, hora, nome do atendente e as informações recebidas. O consumidor pode ainda gravar e/ou pedir a cópia da gravação da ligação.

Por fim, é essencial destacar que as administradoras de cartão de crédito são obrigadas a enviarem as faturas mensalmente, informando:

  • os gastos feitos, inclusive os parcelados; 
  • as operações de crédito contratadas e seus valores;
  • limites de crédito total e individualizados por tipos de operação disponibilizados;
  • valor dos encargos que serão cobrados no mês seguinte, no caso de utilização do rotativo (pagamento parcial da fatura);
  • e o Custo Efetivo Total (CET), para o próximo mês, das operações de crédito disponibilizadas.

Com essas informações, fique atento e fuja das armadilhas!



Em caso de dúvidas, fale com o Banco Central do Brasil:
Central de atendimento: 0800-979-2345 - das 8 às 20h, de segunda à sexta-feira
Internet: http://www.bcb.gov.br
FAQ: http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/cartao.asp


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