terça-feira, 27 de junho de 2017

Escolas Particulares não Podem Reter nem Cobrar por Documentos

Projetado por Asierromero - Freepik.com
A educação é um direito constitucional garantido a todos e nossa legislação protege os estudantes de todos os níveis, ou seja, da creche ao nível superior. Uma grande dificuldade encontrada por alunos da rede privada é a obtenção de documentos, quando estão em situação de inadimplência. Isso é legal?

Não. As instituições de ensino devem emitir gratuitamente os documentos solicitados, mesmo que o aluno não esteja em dia com seus pagamentos, pois são serviços administrativos que já estão incluídos nos serviços educacionais contratados.

Trata-se de uma prestação de serviço e, portanto, uma relação de consumo. Dessa forma, o aluno não pode ser exposto a situações embaraçosas, como ser proibido de entrar na escola ou de fazer provas, ou ainda ter seu nome divulgado em lista de inadimplentes. Do mesmo modo, a escola não pode se negar a fornecer documentos.

As cobranças devem ser feitas discretamente e de modo apropriado, por escrito ou por via judicial, com a possibilidade de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Qualquer ato praticado com o intuito de "castigar", cobrar de forma vexatória ou expor o aluno inadimplente é ilegal e dá margem à indenização por danos morais, quando devidamente comprovada.

São direitos de qualquer aluno, mesmo que esteja inadimplente, seguundo o artigo 6º da Lei nº 9.870/99:
  • assistir às aulas;
  • fazer provas;
  • permanecer matriculado até o final do ano letivo (ou do semestre, no caso de regime semestral);
  • obter gratuitamente documentos, como declarações, ementas/conteúdo programático, histórico escolar, certificados, diploma, entre outros;
  • colar grau.
Apenas a emissão de documentos em segunda via, serviços prestados a pessoa não matriculada e alguns serviços prestados por faculdade, como troca de turno, mudança de curso, podem ser cobrados.

Caso seus direitos ou de seus filhos sejam violados, denuncie à Secretaria de Educação do seu Estado, registre a reclamação no PROCON e procure por um advogado para ingressar com a ação cabível.


 Acesse aqui:



segunda-feira, 26 de junho de 2017

Saiba seus Direitos nos Planos de Telefonia Móvel

A telefonia móvel é regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que recentemente alterou as regras sobre validade dos créditos na Resolução nº 632/2014. Então, vejamos os seus direitos e deveres nos planos existentes (pré-pago, pós-pago e controle).

Negócio fotografia desenhado por Katemangostar - Freepik.com
Nos planos pré-pagos, as empresas devem fornecer os seguintes serviços e informações:
  1. obrigatoriamente os créditos devem ter duração de 30, 90 e 180 dias. A empresa pode disponibilizar créditos com outras validades, além das obrigatórias;
  2. o prazo de validade dos créditos deve ser informado ao consumidor antes da sua aquisição;
  3. quando novos créditos forem inseridos, os créditos vencidos deverão ser renovados, passando a ter a mesma validade dos créditos novos;
  4. o consumidor tem o direito de verificar gratuitamente, em tempo real, o saldo e a validade dos créditos existentes, no mínimo, pela internet e pelo Centro de Atendimento Telefônico;
  5. obrigatoriamente, o consumidor deve ser comunicado, quando os créditos ou sua validade estiverem terminando.
Já nos planos pós-pagos, as concessionárias devem:
  1. entregar mensalmente a conta sem ônus ao consumidor;
  2. a conta deve ser inviolável, com redação clara, informações ordenadas, padronizadas, acessíveis, simples e evidentes
  3. a conta deve conter: o valor a pagar, discriminando serviços, franquias, descontos, multas, juros, o período, data de vencimento e telefone da Central de Atendimento;
  4. comunicar ao cliente, quando o consumo se aproximar da franquia contratada.
O que os clientes geralmente desconhecem:
  • o cliente com plano pós-pago pode requerer a emissão de conta em separado para qualquer serviço prestado, sem qualquer ônus;
  • a conta deve ser entregue ao cliente com antecedência mínima de 5 dias da data do vencimento;
  • a conta só pode ser exclusivamente fornecida por meio eletrônico com a autorização prévia e expressa do cliente;
  • art 78, §1º
  • o consumidor tem um prazo de 3 anos para contestar valores junto à empresa de telefonia, a partir da data da cobrança considerada indevida;
  • a ausência de resposta à contestação do débito no prazo de 30 dias, a contar da contestação, obrigada a empresa de telefonia a devolver os valores automaticamente, tanto no plano pré-pago quanto no pós-pago;
    • Mas, atenção! Caso seja constatado que a contestação era improcedente, a empresa de telefonia deverá apresentar justificativa para efetuar acordo de pagamento dos valores devolvidos indevidamente.
  • nos planos pós-pagos, a conta deve informar término de promoções e do período de fidelização;

Todos sabem que a falta de pagamento ou de inserção de créditos leva à suspensão e, posteriormente, ao cancelamento, mas como isso deve ser feito? As concessionárias de telefonia tem alguns deveres a cumprir:
  • comunicar a existência de débito vencido ou de crédito a expirar;
  • apenas 15 dias após essa comunicação, o serviço pode ser parcialmente suspenso;
  • a suspensão deve ser notificada, informando o motivo, o valor do débito, as regras e os prazos para suspensão parcial, total e cancelamento da linha, a possibilidade de inscrição do débito nos cadastros de rescisão ao crédito, após a rescisão;
  • após 30 dias do início da suspensão parcial, o serviço pode ser totalmente suspenso;
  • após 30 dias do início da suspensão total, a linha telefônica pode ser cancelada;
  • no caso de débito referente a acordo de parcelamento, a operadora poderá suspender totalmente os serviços, após 5 dias da notificação de existência de débito.
Enquanto a linha estiver parcial ou totalmente suspensa, o cliente poderá fazer chamadas e enviar mensagens aos serviços públicos de emergência, entrar em contato com a Central de Atendimento da Operadora, e a empresa deverá atender a qualquer solicitação que não gere novos custos para o consumidor. E, durante o período de suspensão total, é vedada a cobrança de qualquer valor: franquia/assinatura, serviços em geral. 

Havendo pagamento ou inserção de créditos antes do cancelamento da linha, a operadora deverá restabelecer o funcionamento integral desta em até 24 horas, e não poderá cobrar pelo restabelecimento dos serviços.

Quando a linha for cancelada, a concessionária terá 7 dias para encaminhar um comunicado, por via eletrônica ou por correspondência, informando a rescisão do contrato e a possibilidade de negativação do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 

Uma vez que o débito seja quitado, a concessionária terá o prazo máximo de 5 dias para requerer a retirada do respectivo registro nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da solicitação do consumidor.

Com essas informações, fique atento e exija seus direitos!

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Proibido Corte de Energia por Falta de Pagamento: veja como

O contrato estabelecido entre cliente e concessionária fornecedora de energia é uma relação consumerista e deve seguir os princípios e determinações legais que resguardam o consumidor. Tanto o consumidor quanto a concessionária devem cumprir seus deveres, mas alguns princípios básicos não podem ser desrespeitados pelas empresas.

O fornecimento de energia é um serviço essencial e o seu fornecimento deve ser contínuo, adequado, eficiente e seguro, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22. 

Ainda que a Lei de Concessões permita o corte no fornecimento por falta de pagamento, este só será legítimo se cumpridas as exigências legais. 

Atualmente, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que regula e fiscaliza o setor elétrico brasileiro, decidiu que fica proibido o corte de energia, quando o débito existir a mais de 90 dias, a contar da data do vencimento, conforme alteração na Resolução Normativa nº 414/2010

É bom esclarecer que, apenas neste caso, fica proibido o corte no fornecimento de energia elétrica, e existem alguns requisitos para o cumprimento dessa determinação. São eles:
  • as contas posteriores devem estar quitadas;
  • a realização do corte não ter sido impedida por determinação judicial.
Entretanto, para que haja a suspensão do fornecimento de energia nos demais casos, a concessionária deve cumprir algumas formalidades:
  1. o cliente deve ser notificado por escrito (ou em destaque na fatura), com entrega comprovada e antecedência mínima de 15 dias, nos casos de inadimplemento, e de 03 dias, por questões de ordem técnica ou de segurança;
  2. o corte só pode ser realizado em dias úteis, de 8 às 18h.
O corte de energia realizado fora dessas condições, ainda que haja dívida, é indevido e a religação deve ser feita sem ônus para o consumidor e em caráter de urgência, num prazo máximo de 4 horas, em área urbana.

Caso haja o pagamento até a data limite constante da notificação, a suspensão de energia também não poderá ser feita. E, se o pagamento for realizado após essa data, mas ocorrer antes do procedimento do corte, este também não poderá mais ser feito, desde que seja comunicado à empresa concessionária ou comprovado à equipe técnica no local.

Portanto, olho vivo e exija seus direitos!

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Nota Fiscal e Termo de Garantia: exija seus direitos

Para realizar uma boa compra, não basta comparar preços. É necessário checar também o prazo de garantia e a existência de assistência técnica acessível. Porém, o estabelecimento também deve fornecer nota fiscal e o termo de garantia preenchido. Veja o porquê.

São vários os motivos para exigir a nota fiscal na aquisição de um produto ou serviço:

  1. Todo produto ou serviço já possui o valor do ICMS ou ISS incluído no preço, mas o imposto só será recolhido aos cofres públicos se a nota fiscal for emitida. Caso contrário, o imposto que você pagou irá para "os bolsos" da empresa, ao ;
  2. Para uso da garantia, é obrigatória a apresentação da nota fiscal e do termo de garantia preenchido pelo vendedor. Se esses documentos, não conseguirá a troca, conserto ou devolução do valor pago por produto com defeito, nem através de ação judicial.
Fornecer a nota fiscal e o termo de garantia preenchido são deveres do comerciante e direitos do consumidor. Caso o estabelecimento se negue a fornecê-los, o consumidor deverá denunciar o comerciante:
  • à Secretaria de Fazenda do seu Estado, já que não fornecer a nota fiscal é crime contra a ordem tributária, conforme artigo 1º, inciso V da Lei nº 8.137/90, sujeito à reclusão e multa, e crime de sonegação, previsto no art. 1º da Lei nº 4.729/65 ;
  • à Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor, pois deixar de entregar o termo de garantia preenchido é crime, na forma do art. 74 do Código de Defesa do Consumidor, sujeito à detenção e multa;
  • ao PROCON do seu Estado, que possui o poder de fiscalização e aplicação de multa aos estabelecimentos que violam a legislação consumerista vigente.
A nota fiscal que não corresponde à realidade também implica em crime de sonegação, e pode ocorrer das seguintes formas:
  • declaração falsa ou omissão, total ou parcial, de informação que deveria ser produzida, com a intenção de se eximir do pagamento de tributos;
  • alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações financeiras, com o propósito de fraudar o recolhimento dos impostas;
  • fornecer ou emitir documentos falsos ou majorar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos.
Atualmente, a nota fiscal eletrônica substitui as tradicionais notas impressas, sendo necessário fornecer o número de seu CPF ao fornecedor do produto ou prestador do serviço para a sua emissão. O estabelecimento que ainda não estiver emitindo a nota eletrônica deverá fornecer a nota fiscal manuscrita ou o cupom fiscal (emitido por EFC - Emissor de Cupom Fiscal), devendo obrigatoriamente conter (art. 61 da Lei 9532/97)
  • o nome "NOTA FISCAL" ou "CUPOM FISCAL";
  • dados da empresa: nome, endereço, CNPJ
  • data e valor da operação;
  • descrição de bens ou serviços adquiridos.
Várias Prefeituras e Estados estão disponibilizando a consulta às notas fiscais eletrônicas pela internet, e alguns ainda promovem a devolução de créditos acumulados, como o site da Nota Carioca da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Por fim, caso você perca a nota fiscal, não se desespere. As empresas são obrigadas a guardarem as notas fiscais por 5 anos. Portanto, basta pedir a 2ª via onde adquiriu o produto/serviço e, caso a empresa não tenha, pode pedir na Secretaria de Fazenda do seu Estado ou Município.

Faça valer os seus direitos e boas compras!