O fornecimento de energia é um serviço essencial e o seu fornecimento deve ser contínuo, adequado, eficiente e seguro, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22.
Ainda que a Lei de Concessões permita o corte no fornecimento por falta de pagamento, este só será legítimo se cumpridas as exigências legais.
Atualmente, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que regula e fiscaliza o setor elétrico brasileiro, decidiu que fica proibido o corte de energia, quando o débito existir a mais de 90 dias, a contar da data do vencimento, conforme alteração na Resolução Normativa nº 414/2010.
Atualmente, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que regula e fiscaliza o setor elétrico brasileiro, decidiu que fica proibido o corte de energia, quando o débito existir a mais de 90 dias, a contar da data do vencimento, conforme alteração na Resolução Normativa nº 414/2010.
É bom esclarecer que, apenas neste caso, fica proibido o corte no fornecimento de energia elétrica, e existem alguns requisitos para o cumprimento dessa determinação. São eles:
- as contas posteriores devem estar quitadas;
- a realização do corte não ter sido impedida por determinação judicial.
Entretanto, para que haja a suspensão do fornecimento de energia nos demais casos, a concessionária deve cumprir algumas formalidades:
- o cliente deve ser notificado por escrito (ou em destaque na fatura), com entrega comprovada e antecedência mínima de 15 dias, nos casos de inadimplemento, e de 03 dias, por questões de ordem técnica ou de segurança;
- o corte só pode ser realizado em dias úteis, de 8 às 18h.
O corte de energia realizado fora dessas condições, ainda que haja dívida, é indevido e a religação deve ser feita sem ônus para o consumidor e em caráter de urgência, num prazo máximo de 4 horas, em área urbana.
Caso haja o pagamento até a data limite constante da notificação, a suspensão de energia também não poderá ser feita. E, se o pagamento for realizado após essa data, mas ocorrer antes do procedimento do corte, este também não poderá mais ser feito, desde que seja comunicado à empresa concessionária ou comprovado à equipe técnica no local.
Portanto, olho vivo e exija seus direitos!
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