segunda-feira, 10 de abril de 2017

Telemarketing: os limites junto ao consumidor

Quem nunca se sentiu incomodado com ligações para ofertas de produtos e serviços não solicitados ou feitas por empresas com quem nunca teve vínculo algum? O telemarketing começou como uma opção de divulgação de produtos e serviços, mas tornou-se tão excessivo e desagradável, que foram necessárias regulamentação, código de ética e até leis para a criação de cadastro para bloqueio dessas ligações.

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Segundo o Código de Ética do Programa de Auto-Regulamentação do Setor de Relacionamento - PROBARE, tanto a Empresa quanto a Central de Atendimento terceirizada são responsáveis pela observância das normas. Além da Central de Relacionamento, também chamadas de Call Center, estende-se a aplicação desse Código ao Contact Center, Help Desk, SAC (Serviços de Atendimento ao Consumidor) e Telemarketing, próprias ou terceirizadas, que executam atividades de atendimento ativo e/ou receptivo, para Consumidores (pessoas físicas e jurídicas), por meio de telefone, e-mail, chat, fax, e cartas, incluindo a realização de pesquisas, avaliação sobre produtos e serviços, processamento de transações bancárias, entre outros.

De forma resumida, são requisitos para qualquer atendimento a identificação clara do atendente (nome, empresa, objetivo do contato), e  o devido respeito ao consumidor.

O respeito ao consumidor subordina a maioria das regras, e destacamos algumas abaixo:
  • as ofertas devem ser claras, completas, verdadeiras e honestas - Não podem ocorrer "surpresas", como: eventuais gastos extras e outras obrigações; risco à segurança e à saúde; inexistência de disponibilidade técnica ou em estoque; prazos fictícios; planos e condições de pagamento informados incorretamente; falta de endereço e telefone para o consumidor entrar em contato com a Empresa/Central de Atendimento; 
  • pesquisas, sorteios ou similares não podem ser utilizados como pretexto para oferta de produtos e serviços;
  • sempre que o consumidor se manifestar contrário à continuação do contato e/ou à permanência de seus dados no cadastro, sua vontade deverá ser respeitada;
  • o contato deve manter-se respeitoso, sem qualquer forma de discriminação, sem táticas de constrangimento ou coerção;
  • dados pessoais ou de natureza íntima não podem ser compartilhados com outras empresas/organizações - As informações advindas de um contratante não podem ser usadas por outros. Por esse motivo, as Centrais de Relacionamento terceirizadas não podem possuir bases próprias de listas de consumidores;
  • os horários de contato devem ser respeitados:
    • chamadas ativas - só podem ser realizadas de segunda a sexta-feira, de 9 às 21 h, e aos sábados de 10 às 16h (são proibidas ligações a cobrar aos consumidores, e ligações aos domingos, feriados nacionais e fora dos horários acima);
    • contatos receptivos - devem oferecer informações sobre horários e dias de atendimento (telefone, chat, etc.); opções claras com opção de atendimento pessoal (falar com um atendente), nos canais eletrônicos; a infra-estrutura deve atender à demanda, para que o consumidor não fique eternamente na espera pelo atendimento.
As regras acima estão em acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, os desrespeitos permanecem. As insistentes ligações para ofertas de produtos e serviços são práticas abusivas e geraram tal incômodo, que vários Estados já sancionaram leis, criando cadastros para bloqueio das ligações de telemarketing ativo para oferta de produtos e serviços, dentre eles, São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Alagoas, Pernambuco, e outros. 

O Estado do Rio de Janeiro foi contrário ao Projeto "Não Perturbe". Os projetos de lei não foram aprovados pela ALERJ sob a alegação de que causaria desemprego no Estado, tornando-se um dos poucos a não ter o serviço de bloqueio.

É importante destacar que os direitos à intimidade e à privacidade são garantias constitucionais e são violados pela prática abusiva do telemarketing, geralmente feita por contato telefônico. O direito do cidadão ficar tranquilo em seu lar, aos domingos e feriados, gerou a proibição de cobranças em tais dias, bem como gera o direito de optar por interromper as ligações e não mais fazer parte do cadastro da Empresa/Central de Atendimento.

Ainda que não exista lei de bloqueio no seu Estado, a legislação vigente é suficiente para coibir os abusos, e o consumidor pode adotar as seguintes providências:
  • entrar em contato com o PROCON do seu Estado para, existindo o cadastro de bloqueio ("Não Perturbe"), efetuá-lo; caso contrário registrar uma reclamação contra a empresa;
  • comunicar-se diretamente com a empresa, através do site consumidor.gov.br, existindo o compromisso em analisarem e responderem às reclamações, em até 10 dias;
  • comunicar-se diretamente com a empresa através do Fale Conosco ou da Ouvidoria, quando existir;
  • ingressar com ação judicial para exigir que a empresa se comporte dentro dos ditames legais e respeite os direitos constitucionais e do consumidor. (Veja aqui como produzir as provas para exigir seus direitos.)
Em todos os casos, o consumidor deve guardar as informações, ou seja, anotar todos os dados (protocolos, nomes, datas, ocorrências das ligações, informações recebidas, desfecho).

É bom deixar claro que o simples uso do telemarketing para ofertas de produtos, serviços e cobranças não é ilegal. A partir do momento em que a empresa começa a insistir e o contato passa a ser invasivo, grosseiro, ofensivo, agressivo, ou ainda invade à privacidade do consumidor, expondo-o ao ridículo ou de modo vergonhoso, o consumidor passa a ter o direito de ajuizar as ações e a fazer jus a uma indenização compatível com o dano sofrido.

Em alguns desses casos, fica configurado crime contra as relações de consumo e deve ser feito o registro de ocorrência na Delegacia do Consumidor (ou na Delegacia comum, caso seu estado não possua uma especializada), de acordo com o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor.

Não se intimide e faça valer seus direitos.



sexta-feira, 7 de abril de 2017

Cartão de Crédito e as Novas Regras: tudo o que você deve saber

As instituições emissoras de cartão de crédito estão sujeitas à regulamentação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, bem como à Lei nº 4.595/64 e ao Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, as normas não limitam todos os aspectos, como a taxa de juros aplicada, por exemplo.

Atualmente, existem duas categorias de cartão de crédito: o básico e o diferenciado. Vejamos abaixo as diferenças:

CARTÃO   BÁSICO
CARTÃO   DIFERENCIADO
- Utilizado somente para compras, serviços e contas;
- Além das funções do cartão básico, oferece programa de benefícios e/ou recompensas;
- Deve ser oferecido por toda emissora de cartão de cartão de crédito;
- As emissoras de cartão de crédito não estão obrigadas a oferecer essa modalidade;
- O valor da anuidade do cartão básico obrigatoriamente deve ser menor que a do cartão diferenciado.
- O valor da anuidade não pode ser igual ou menor que a do cartão básico.

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As novas regras relacionam as tarifas que podem ser cobradas pelas administradoras de cartão de crédito, e são elas:

  • anuidade;
  • emissão de 2ª via do cartão;
  • uso da função saque em espécie (dinheiro);
  • uso para pagamento de contas;
  • pedido de avaliação emergencial de crédito.
Entretanto, caso a administradora forneça outros serviços vinculados ao cartão de crédito, ainda podem ser cobradas tarifas diferenciadas: 
  • pelo envio de mensagens automáticas de utilização do cartão;
  • por fornecer cartão em formato personalizado.
Um ponto em especial requer atenção e cuidado. Pelas novas regras, a administradora de cartão crédito pode debitar os valores referentes à fatura de sua conta-corrente, desde que o titular autorize por escrito ou por meio eletrônico. O Banco Central admite que esse instrumento pode ser feito, inclusive, no momento da abertura da conta.

Uma vez que os bancos e as administradoras de cartão de crédito estão subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, são obrigados a prestarem todas as informações de forma clara e objetiva, o que geralmente não acontece. Quando o consumidor assina um contrato de adesão, sem ter acesso às cláusulas, a cláusula que determina o débito em conta, em caso de atraso é nula, sendo necessária uma ação judicial para obter a declaração de sua nulidade.

E como proceder, Caso seja informado da existência dessa cláusula? Antes de assinar o contrato, escreva ao final dessa cláusula "não concordo" e rubrique imediatamente ao lado. Esta ressalva demonstrará que não autorizou o débito na conta-corrente. A autorização não é obrigatória, portanto, não pode ser imposta ao consumidor.

Outra informação importante é que o cancelamento do contrato de cartão de crédito pode ser feito a qualquer tempo, mesmo que ainda possua dívidas com o cartão. É óbvio que o canelamento do cartão não extingue as dívidas. As faturas continuarão sendo enviadas normalmente, ou pode ser acertada uma outra forma de liquidação da dívida diretamente com a administradora.

As empresas continuam proibidas de fazerem o envio de cartão de crédito sem a prévia solicitação ou autorização pelo consumidor e não podem cobrar por anuidades ou outras tarifas. Como proceder ao receber um cartão não solicitado? Primeiramente, o cartão não deve ser desbloqueado nem usado, em hipótese alguma. O desbloqueio e uso do cartão configuram aceitação e permitem a cobrança das suas tarifas. Em segundo lugar, ligue para a administradora do cartão e faça o seu cancelamento, anotando os seguintes dados: o protocolo, data, hora, nome do atendente e as informações recebidas. O consumidor pode ainda gravar e/ou pedir a cópia da gravação da ligação.

Por fim, é essencial destacar que as administradoras de cartão de crédito são obrigadas a enviarem as faturas mensalmente, informando:

  • os gastos feitos, inclusive os parcelados; 
  • as operações de crédito contratadas e seus valores;
  • limites de crédito total e individualizados por tipos de operação disponibilizados;
  • valor dos encargos que serão cobrados no mês seguinte, no caso de utilização do rotativo (pagamento parcial da fatura);
  • e o Custo Efetivo Total (CET), para o próximo mês, das operações de crédito disponibilizadas.

Com essas informações, fique atento e fuja das armadilhas!



Em caso de dúvidas, fale com o Banco Central do Brasil:
Central de atendimento: 0800-979-2345 - das 8 às 20h, de segunda à sexta-feira
Internet: http://www.bcb.gov.br
FAQ: http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/cartao.asp


segunda-feira, 3 de abril de 2017

Entra em Vigor a Nova Regra para Uso do Cartão de Crédito no Rotativo

Hoje, começa a valer a nova regra para uso do rotativo do cartão de crédito, fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), visando a redução dos juros e do superendividamento.

A partir de agora, o consumidor que não pagar o valor integral da fatura mensal do cartão de crédito, só poderá permanecer no rotativo por 30 dias, devendo quitar o valor restante acrescido de  juros no mês seguinte. Caso não disponha do valor, deverá obrigatoriamente parcelar a dívida, acrescida de mais juros. E o valor mínimo para pagamento do rotativo não pode ser inferior a 15% do valor total da fatura.

Mas atenção! Se fizer novas compras ou tiver compras parceladas no cartão de crédito, a fatura seguinte virá com o valor do rotativo a ser quitado mais as compras e parcelas do mês.

Vejamos um exemplo simples:



A expectativa do governo é que haja redução dos juros aplicados, mas isso ainda não foi definido. Assim, aqui vão algumas dicas para melhor uso do seu cartão de crédito:
  • Sempre pague o valor total da fatura - não compre o que não pode pagar, pois isso significa que está ultrapassando o seu orçamento e ficará endividado;
  • Em caso de parcelamento, consulte e compare os juros - geralmente, um empréstimo pessoal tem juros menores que os praticados nos parcelamentos dos cartões de crédito, até o momento;
  • Evite novas compras até quitar a dívida - o acúmulo de parcelas pode gerar superendividamento. Além disso, as novas regras quanto aos limites de crédito ainda não foram definidas e é melhor evitar surpresas desagradáveis;
  • Verifique as taxas praticadas por outros cartões - a concorrência pode levar a ofertas melhores, podendo ser vantajosa a troca de administradora de cartão de crédito;
É importante que o consumidor fique atento e acompanhe a transição. Várias regras estão indefinidas, incluindo a forma de tratamento de quem tem já dívidas no rotativo do cartão de crédito. Alguns bancos estão informando aos seus clientes o procedimento adotado, desde fevereiro. Informe-se junto à administradora do seu cartão de crédito.

Fonte: Portal Brasil - Canal da Presidência da República