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Seguindo um entendimento já firmando pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) equiparou a união ao casamento, quanto à partilha da herança.
O STF já havia firmado entendimento de que qualquer tratamento diferenciado entre a companheira e a esposa herdeiras é inconstitucional. Portanto, não se aplica o artigo 1.790 do Código Civil.
No caso analisado, o falecido deixou uma companheira e um filho adotivo e seus sobrinhos e irmãos pleitearam duas coisas: 1) a anulação da adoção; e 2) a aplicação do inciso III art. 1790, que destina à companheira apenas 1/3 da herança, quando a divide com outros parentes do falecido.
De modo brilhante, foi decidido pelo STJ que o art. 1.790 é inconstitucional e não será aplicado a nenhum caso e que esses parentes não poderiam sequer ter questionado a adoção, pois não são parte legítima para isso. Portanto, caberá à companheira 50% da herança e ao filho adotivo do falecido, os outros 50%.
Para deixar claro, é importante citar que a Constituição Federal proíbe tratamento desigual entre os filhos, sejam eles adotados, havidos da relação de casamento ou não.
É preciso apenas comprovar a paternidade para ser considerado um filho herdeiro, através da apresentação da certidão de nascimento. Caso o nome do pai não conste da certidão de nascimento do filho, veja aqui o que poderá ser feito.