domingo, 27 de agosto de 2017

Herança: união estável é equiparada ao casamento pelo STJ

Imagens originais: Freepik.com / Twitter @anoreg_SP
Infelizmente, muitos desentendimentos surgem, quando há uma herança em questão. Por isso, fiquem atentos e vejam seus direitos.

Seguindo um entendimento já firmando pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) equiparou a união ao casamento, quanto à partilha da herança.

O STF já havia firmado entendimento de que qualquer tratamento diferenciado entre a companheira e a esposa herdeiras é inconstitucional. Portanto, não se aplica o artigo 1.790 do Código Civil.

No caso analisado, o falecido deixou uma companheira e um filho adotivo e seus sobrinhos e irmãos pleitearam duas coisas: 1) a anulação da adoção; e 2) a aplicação do inciso III art. 1790, que destina à companheira apenas 1/3 da herança, quando a divide com outros parentes do falecido.

De modo brilhante, foi decidido pelo STJ que o art. 1.790 é inconstitucional e não será aplicado a nenhum caso e que esses parentes não poderiam sequer ter questionado a adoção, pois não são parte legítima para isso. Portanto, caberá à companheira 50% da herança e ao filho adotivo do falecido, os outros 50%.

Para deixar claro, é importante citar que a Constituição Federal proíbe tratamento desigual entre os filhos, sejam eles adotados, havidos da relação de casamento ou não. 

É preciso apenas comprovar a paternidade para ser considerado um filho herdeiro, através da apresentação da certidão de nascimento. Caso o nome do pai não conste da certidão de nascimento do filho, veja aqui o que poderá ser feito.

Reconhecimento de paternidade: veja as formas existentes


Imagens originais: Freepik.com
O modo mais conhecido de reconhecimento de paternidade é através de uma ação judicial, movida pela mãe (ou responsável) ou pelo filho maior de 18 anos, mas existem outras formas mais simples e mais rápidas do reconhecimento ser feito, inclusive pelo próprio pai.

"A padronização de regras, que possibilita a mães, pais e filhos iniciarem o reconhecimento de paternidade via cartórios de registro civil é resultado de uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen) e a Anoreg." (Fonte: CNJ)

Veja como proceder:
    • Pai - Reconhecimento espontâneo de paternidade no cartório de registro civil - A iniciativa faz parte do programa Pai Presente, lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça, em agosto de 2010, mas que muitos desconhecemO próprio pai poderá comparecer no cartório de registro civil mais próximo de sua residência e preencher o termo de reconhecimento (ou seja, requerer o reconhecimento de paternidade tardia espontânea, após o registro de nascimento ter sido feito sem constar o nome do pai). A mãe (se o filho for menor) ou o filho maior de 18 anos deverão estar presentes e serão ouvidos, após o pedido. Os pais  ou pai e filho maior de 18 anos deverão levar seus documentos pessoais originais, comprovantes de residência e a certidão de nascimento original do filho. Se o reconhecimento espontâneo de paternidade for feito com a presença do pai e da mãe ou do filho maior de 18 anos no mesmo cartório onde o nascimento foi registrado, a inclusão do nome é feita na hora e a família já poderá sair do cartório com o documento em mãos.
    • Mãe (ou Responsável) ou Filho maior de 18 anos - Reconhecimento de paternidade no cartório de registro civil - A mãe (ou responsável) ou o próprio filho, se maior de 18 anos, pode requerer o reconhecimento de paternidade em qualquer cartório de registro civil, ou seja, não precisa ser no cartório onde tenha sido realizado o registro de nascimento do filho. Será preenchido um formulário, disponível no próprio cartório. Em seguida, o pedido será encaminhado ao Ministério Público, que acompanhará a ação de investigação de paternidade, (cumulado com o pedido de alimentos, se for o caso).


    Uma vez reconhecida a paternidade, haverá uma comunicação entre os cartórios para atualizar o registro do filho no cartório onde o seu registro civil foi feito, quando pedido não for feito no cartório onde o nascimento foi registrado.


    Até o momento, o procedimento para o reconhecimento da paternidade não gera custas nem emolumentos. Apenas a emissão da nova certidão de nascimento com a averbação do reconhecimento será cobrada e emitida no próprio cartório onde foi feito o registro do nascimento. Apesar do pedido de reconhecimento poder ser feito em qualquer cartório de registro civil, a certidão só poderá ser emitida no cartório onde foi feito o registro do nascimento, e apenas lá deverá ser paga a sua emissão.

    Caso tenha algum problema na tentativa de fazer o reconhecimento espontâneo, entre em contato com a Ouvidoria do CNJ pelos telefones (61) 2326.4608 / 2326-4607 ou pelo e-mail ouvidoria@cnj.jus.br, das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. Também é possível fazer o registro pelo site da Ouvidoria, clicando aqui.

    Por fim, se o pai não residir mais no mesmo município/estado que a mãe e/ou o filho maior de 18 anos, impossibilitando o comparecimento de todos no cartório civil, o procedimento deverá ser o seguinte:
    • Dirija-se a um cartório de notas, em qualquer tempo, e faça uma Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade. É necessário levar seus documentos pessoais originais e cópia da certidão de nascimento do filho. O Pai deverá retirar 02 vias originais, guardando uma via e enviando a outra escritura original à mãe (ou ao responsável) ou ao filho maior de 18 anos, que deverá levá-la ao cartório de registro civil onde foi feito o registro do nascimento do filho para averbar a informação e solicitar a emissão de nova certidão de nascimento. 
    O pai pode ainda fazer o reconhecimento por testamento, caso não o tenha feito em momento anterior.
    Em qualquer dos casos acima, o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. Entretanto, o reconhecimento não poderá ser feito sem o consentimento do filho maior de 18 anos. E caso o filho seja menor no momento do reconhecimento, após atingir os 18 anos ou ser emancipado, o filho terá um prazo de 04 anos para impugnar o reconhecimento, se assim o desejar.














    sábado, 12 de agosto de 2017

    Saiba como donas de casa, estudantes e desempregados podem se aposentar

    Qualquer pessoa pode ter direito à aposentadoria e aos demais benefícios da Previdência Social, como auxílio-doença, licença-maternidade, pensão para os dependentes, entre outros, dentre eles donas de casa, desempregados, estudantes, e síndicos não remunerados. 

    Para isso, é necessário se inscrever no INSS como contribuinte facultativo, a partir dos 16 anos, mas é necessário saber os detalhes para fazer a opção correta, entre facultativo normal ou facultativo simplificado. Vejamos as diferenças.

    Facultativo Normal
    • Dá direito a todos os benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição;
    • a alíquota de contribuição mensal é de 20% sobre o valor que varia entre o salário mínimo de R$ 917,00 (R$ 18340) e o teto previdenciário de R$ 5.531,31 (R$ 1.106,26).
    Facultativo Simplificado
    • Dá direito a todos os benefícios da Previdência Social, exceto à aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria será apenas por idade, aos 65 anos, ou por invalidez;
    • a alíquota de contribuição mensal é de 11% sobre o valor o salário mínimo (R$ 100,87).
    Em qualquer opção acima, o vencimento para a contribuição é o dia 15 de cada mês, ou o primeiro dia útil seguinte, quando não tiver expediente bancário no dia do vencimento. Assim, a contribuição de outubro deverá ser paga até o dia 15/11/2017. Como esse dia é feriado, a contribuição poderá ser paga até o dia 16/11/2017.

    Como se inscrever

    A inscrição só é necessária se a pessoa não tiver número de PIS/PASEP, e poderá ser feita de 2 formas:
    • ligando para o telefone 135; ou
    • acessando o Portal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no endereço www.mtps.gov.br.
    Os inscritos receberão o número do NIS e esse número deverá ser impresso ou anotado e guardado.

    Para fazer as contribuições, os segurados deverão preencher e imprimir a guia no site da Previdência Social ou comprá-la em papelarias, colocando o número do NIS ou do PIS/PASEP. Há ainda a opção de realizar débito automático no site da Previdência Social. Acesse aqui e veja  as informações, os bancos conveniados e o link para acessar o sistema.

    Quem necessitar de maiores informações sobre a contribuição facultativa, pode entrar em contato com a Central da Previdência Social, através do telefone 135, das 7h às 22h, de segunda a sábado, ou pelo site do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A Previdência Social também tem uma comunidade no Facebook. Acesse aqui.

    Ouvidoria

    A Previdência Social mantém um canal de Ouvidoria, para ser usado após algum atendimento, caso queira registrar alguma sugestão, reclamação, elogio, denúncia ou outra solicitação sobre os serviços prestados. Formas de contato:
    • pela internet, acesse aqui;
    • por telefone, ligue para 135;
    • pode escrever para PREVCartas, Caixa Postal 09714, CEP 70040-976, Brasília/DF;
    • caso esteja em Brasília, o atendimento presencial da Ouvidoria fica no seguinte endereço: Ouvidoria-Geral da Previdência Social, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, Ala “A”, 1º andar, de segunda à sexta, das 8h às 18h.



    sexta-feira, 11 de agosto de 2017

    Aplausos para eles!

    Hoje, é dia daqueles que lutam contra a injustiça. Hoje, é dia do advogado!

    Parabéns a todos os profissionais sérios, éticos e comprometidos com a justiça, a verdade e a luta pelos direitos de todos!

    "Em um mundo injusto, aquele que clama por justiça é chamado de louco." 
    (Leon Felipe Camino y Galicia)

    É exatamente isso: somos loucos! E graças a essa loucura por justiça, lutamos pelos direitos daqueles que nos procuram. Que a cada dia possamos fazer o nosso melhor!

    Obrigada a todos que confiam no nosso trabalho.


    terça-feira, 8 de agosto de 2017

    Salário pode ser penhorado para pagamento de aluguel atrasado

    A regra é pela impenhorabilidade do salário, de acordo com a legislação vigente. As exceções eram apenas para pagamento de pensão alimentícia de dependente ou em qualquer situação, desde que o salário ultrapasse 50 salários mínimos, de acordo com o Novo Código de Processo Civil.

    O fundamento para a proteção do salário é pelo caráter alimentício, ou seja, porque dele depende o trabalhador para sobreviver e a sua penhora atingiria a dignidade da pessoa humana, um princípio basilar da Constituição Federal.

    Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a penhora do salário para pagamento de aluguéis vencidos, em ação de despejo, através do desconto mensal de parte da dívida.

    A decisão ocorreu em um caso específico, mas abre um precedente para o pedido ser aceito em outras ações semelhantes. Segundo a decisão proferida, a regra da impenhorabilidade poderia ser afastada naquele caso, uma vez que as parcelas reteriam um percentual pequeno, que não comprometeria a subsistência do devedor.

    Apesar de não concordar com o atual posicionamento, é uma realidade, que pode ser utilizada em outros casos.



    sexta-feira, 4 de agosto de 2017

    Idosos com mais de 80 anos têm prioridade especial

    O Estatuto do Idoso já garantia atendimento prioritário aos idosos, a partir de 60 anos, em diversos setores, como atendimento médico, filas, tramitação de processos, e outros.

    Agora, foi sancionada a Lei federal nº 13.466/2017, que alterou o Estatuto do Idoso, dando prioridade especial aos maiores de 80 anos. Isto significa que todos os idosos continuam com direito à prioridade, mas dentre eles, os que tiverem mais de 80 anos serão atendidos primeiro, desde que não seja caso de emergência.

    Para ficar mais claro, aqui estão as prioridades garantida a todos os idosos, a partir de 60 anos: (art. 3º, §1º, Estatuto do Idoso)
    • atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
    • preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
    • destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
    • viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
    • priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
    • capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
    • estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
    • garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
    • prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.


    Segundo a nova lei, os idosos com mais de 80 anos têm prioridade especial nos seguintes casos:
    • Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (art. 3º, §2°, Estatuto do Idoso);
    • Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência; (art. 15, §7º, Estatuto do Idoso)
    • Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (art. 71, §5º, Estatuto do Idoso)