O Estatuto do Idoso já garantia atendimento prioritário aos idosos, a partir de 60 anos, em diversos setores, como atendimento médico, filas, tramitação de processos, e outros.
Agora, foi sancionada a Lei federal nº 13.466/2017, que alterou o Estatuto do Idoso, dando prioridade especial aos maiores de 80 anos. Isto significa que todos os idosos continuam com direito à prioridade, mas dentre eles, os que tiverem mais de 80 anos serão atendidos primeiro, desde que não seja caso de emergência.
Para ficar mais claro, aqui estão as prioridades garantida a todos os idosos, a partir de 60 anos: (art. 3º, §1º, Estatuto do Idoso)
- atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
- preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
- priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
- garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
- prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Segundo a nova lei, os idosos com mais de 80 anos têm prioridade especial nos seguintes casos:
- Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (art. 3º, §2°, Estatuto do Idoso);
- Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência; (art. 15, §7º, Estatuto do Idoso)
- Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (art. 71, §5º, Estatuto do Idoso)
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