Esse tema foi pedido por algumas pessoas e é interessante saber identificar essa prática abusiva, assim como saber diferenciá-la da prática de ofertas, que ocorrem atualmente.
O que caracteriza a venda casada é condicionar a compra do produto ou serviço que você deseja à aquisição de um outro produto ou serviço, ou seja, só leva um, se levar o outro também.
Isso é uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, e aquele que contratou sob essas condições faz jus à reparação por danos materiais e morais. Uma vez que essa imposição inibe a liberdade de escolha do consumidor, a venda casada foi considerada também crime contra as relações de consumo e contra a ordem econômica, podendo o consumidor fazer Registro de Ocorrência, quando se deparar com essa situação.
Os serviços ou produtos impostos ao consumidor podem ser de uma única empresa ou de empresas parceiras. Não importa quem os fornecerão, mas sim o condicionamento de aquisição de um produto/serviço a outro.
Um exemplo, comum no nosso dia-a-dia, é a escola que impõe o local para a compra do material escolar. Outro exemplo clássico é o salão de festas que impõe seu próprio serviço de buffet, fotografia e filmagem.
Observem que há uma grande diferença entre oferecer os serviços disponíveis e impor à contratação. A simples oferta de outros serviços não caracteriza venda casada. No exemplo do salão de festas, seria venda casada, se o cliente só pudesse alugar o espaço, com a contratação do serviço de buffet também. Sem um, não haveria o outro.
A garantia estendida, na aquisição de produtos, estava sendo imposta ao consumidor em vários estabelecimentos comerciais. Prática de venda casada e vedada por lei. A garantia estendida pode ser oferecida, mas o pagamento é distinto, e o valor real do produto e o da garantia devem estar expressos e identificados separadamente na nota fiscal, com possibilidade de cancelamento posterior.
Quanto à consumação mínima, é considerada venda casada, quando praticada por bares, casas de shows, boates e afins. A entrada/ingresso pode ser cobrada do cliente nesses estabelecimetnos, pois é uma forma de remuneração do serviço que estão prestando, porém não pode existir vinculação ao consumo de qualquer produto. Não era incomum que, além da entrada, fosse cobrado o valor de consumação mínima ao cliente, ainda que o consumo tenha sido menor.
Nos casos de cobrança de consumação mínima descritos, ficam configurados os crimes contra o consumo e contra a ordem econômica, bem como o enriquecimento ilícito do estabelecimento, e o cliente pode se recursar a pagar o valor indevido (deve pagar apenas o que consumiu). O cliente que pagou o valor abusivo tem direito a ser indenizado por seus danos materiais e morais, sendo necessária nota fiscal com o valor pago e a descrição de "consumação mínima", para a devida comprovação.
Mas e os "combos" oferecidos por empresas de telefonia, internet e tv por assinatura? Seria isso uma venda casada? Não é o caso, e isso é facilmente identificado, porque o consumidor não fica impedido de contratar um único serviço.
A oferta com desconto nos valores, no caso de contratação de dois ou mais serviços, não caracteriza a venda casada, desde que não seja imposta ao consumidor. Entretanto, o valor individual do serviço que você deseja não pode ultrapassar o valor total do pacote. Por isso, na oferta, a empresa é obrigada a informar o valor individual de cada produto/serviço dentro do pacote e o seu valor avulso.
O pacote ou combo de serviços/produtos é uma única contratação, que gera um único documento de cobrança. Por isso, não é possível fazer o cancelamento de um dos serviços, apenas do pacote como um todo. Tenha as cartilhas da ANATEL sobre venda casada e combo.
Fique atento e fuja das armadilhas!
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