segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Compras pela Internet, Televendas e a Domicílio: cuidados e direitos

Vamos ao tema vencedor da enquete dessa semana: compras na internet. Você se sente seguro para comprar em lojas virtuais? Sabe os cuidados básicos que deve ter? E seus direitos? É hora de saber.

É bom deixar claro que tudo aqui descrito se aplica às compras feitas fora das lojas físicas, ou seja, em compras feitas em sites ou por televendas ou a domicílio.

Em primeiro lugar, a informação sobre o produto/serviço deve ser clara, direta e completa, em linguagem simples, de fácil compreensão. Isto significa que as informações devem esclarecer todas as características do produto, como, tamanho, quantidade, qualidade, garantia, os riscos à saúde e a segurança, composição, peso, registro no órgão competente (INMETRO, ANVISA, etc.), e o que mais for pertinente.

É importante que todos os passos dados, desde o início da compra até a sua finalização, sejam salvos/guardados. Isso faz parte dos cuidados básicos, que garantirão maior segurança na eventual necessidade de futura exigência de seus direitos. Veja aqui como proceder para resguardar seus direitos.

Merecem destaque os principais problemas que acontecem e dicas de c
omo proceder:

1) sites e demais meios eletrônicos de divulgação devem trazer, em destaque e com fácil visualização, razão social/nome empresarial, CNPJ ou CPF, endereço físico e eletrônico – Geralmente, as fraudes ocorrem em sites que não fornecem esses dados, pois sem essas informações, o consumidor não terá como exigir seus direitos, através de uma ação judicial;

2) o valor da compra deve ser o mesmo anunciado – Esse é um item que merece especial atenção, pois muitas fraudes e propagandas enganosas acontecem assim: o preço final da compra é diferente do valor no site ou do anunciado. Ao clicar no botão [COMPRAR], confira o valor do(s) produto(s). Se for maior que o da oferta, não compre e denuncie ao PROCON do seu estado. Para tanto, será preciso comprovar a diferença de valores. É recomendável que também faça registro na Delegacia, pois isso é crime contra o consumo e contra a ordem econômica.

O consumidor tem direito a comprar o produto ou serviço pelo valor oferecido, com uma exceção: o valor não pode ser absurdamente menor que o real preço do produto, pois fica evidente que houve um erro grosseiro.

Para fazer valer os seus direitos, entre em contato com Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC da loja ou com televendas e grave a ligação. Outra opção é registrar a reclamação em sites especializados nisso, podendo ter um retorno da loja. E também tem o direito de ingressar com ação para realizar a compra pelo valor da oferta, provavelmente, ser indenizado por danos morais. Caso tenha comprado pelo valor comprovadamente maior que o da oferta e ingresse com uma ação, o consumidor tem o direito a ser ressarcido, em dobro, pelo que pagou a mais indevidamente, além dos danos morais.

3) o produto comprado não foi entregue – Trata-se prática abusiva e crime contra o consumidor a venda de produto que não possui em estoque. Nesse caso, o consumidor poderá optar pelo total ressarcimento do valor pago ou a substituição por produto similar, com qualidade igual ou superior (nunca inferior!). A escolha é do consumidor e não do estabelecimento, mas, na prática, não funciona bem assim. Não aceite qualquer imposição. Exija seus direitos.

4) o consumidor paga o frete, em caso de exercer o direito de arrependimento – Em hipótese alguma, isso deve ser aceito, ainda que haja cláusula contratual que determine isso. O consumidor tem direito à devolução de todos os valores pagos (inclusive frete e garantia estendida), sem exceção, devidamente corrigidos e cabe ao fornecedor do produto providenciar e pagar pela retirada para devolução.

O direito de arrependimento consiste na possibilidade do consumidor desistir da compra/contratação do serviço feita pela internet, telefone ou a domicílio, no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou da assinatura do contrato de prestação de serviços. Caso não haja expediente no fornecedor do produto ou serviço no último dia do prazo, fica prorrogado o direito para o primeiro dia útil seguinte.

Após a publicação de Decreto que regulamenta o comércio eletrônico, não há mais desculpas para os estabelecimentos comerciais, que são obrigados a informar todos os meios adequados para o exercício do direito de arrependimento. Além disso, eles também são responsáveis por informarem o cancelamento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que os valores não sejam lançados ou sejam efetivados os estornos, caso já lançados.

Muita atenção no momento de formalizar seu direito de arrependimento. Veja como proceder:
- se por carta, protocole uma via, guardando a cópia com o recebimento - Ao postar no correio, envie carta registrada com aviso de recebimento;
- se o contato for por telefone, anote a data, a hora, o número do protocolo (importantíssimo!) e o nome do atendente. Ao final, peça cópia da gravação da ligação ou grave a ligação na íntegra;
- se enviar e-mail, guarde a mensagem enviada e todas as mensagens que receber e enviar, a partir desse momento.


Agora que já sabe os cuidados básicos necessários, olho vivo e boas compras!

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