sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Denúncia de Produto com Preço Elevado antes do Desconto

E o desrespeito ao consumidor continua, nesta Black Friday. Uma grande loja virtual de departamentos apresenta produto com valor muito acima do praticado nas demais, o que dá a falsa impressão de estar oferecendo o produto com grande desconto.

Encaminhem suas denúncias para serem publicadas, e também comuniquem ao Procon do seu Estado, para que as devidas providências sejam tomadas.

As imagens aqui publicadas, bem como as informações sobre fabricante, modelo e preço são de responsabilidade de cada site, com o link disponibilizado abaixo de cada imagem. Vejam os produtos e os preços!

    Fonte: Shoptime


    Fonte: Submarino



E a Black Friday continua...

Vejam, até esse momento, as empresas mais reclamadas, e maiores reclamações.

Mais uma vez, essa loja aparece como campeã das reclamações, durante a Black Friday. Confira aqui a lista com as 10 lojas mais reclamadas,em menos de 10 horas de descontos:


Fonte: Reclame Aqui


O campeão de interesse dos consumidores é o smartphone, tanto nas lojas físicas quanto nas virtuais. Nas lojas virtuais, eles estão em segundo lugar, dentre os produtos mais reclamados e a propaganda enganosa e a divergência de valores continuam no topo da lista de denúncias e reclamações, segundo informações do site Reclame Aqui. 

Continuaremos acompanhando o comportamento das lojas e as reclamações, para disponibilizá-las para você. Olho Vivo nas suas compras!

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Lista Negra do PROCON: sites que estão no ar

Já divulgamos que, há alguns anos, o PROCON vem monitorando empresas que não respeitam os consumidores e montou uma lista negra, com 518 empresas, que não existem ou não respondem a contatos e notificações.

Desses, alguns ainda estão no ar. Fique atento! Vamos a lista das empresas que foram incluídas em 2016, e podem sair do ar a qualquer momento:


Fonte: Procon e Veja.com


Empresas já Aumentaram Preços Antes da Black Friday

O histórico da Black Friday nos mostra que algumas empresas usam de artimanhas para enganar o consumidor, aumentando os preços antes de aplicarem os descontos e essa prática criminosa já foi identificada, em 2016.

Alguns sites especializados monitoram os preços para divulgarem ao consumidor. Estaremos divulgando aqui os problemas identificados, notícias e informações passadas pelos consumidores. Envie-nos sua experiência por e-mail, e acompanhe as últimas notícias.

O site Reclame Aqui aumento de preços alguns produtos. Veja aqui os gráficos divulgados no InfoMoney:







terça-feira, 15 de novembro de 2016

Sites Problemáticos e Empresas mais Reclamadas em 2015


Faltam poucos dias para a tão esperada queima de estoques com descontos arrasadores. Pelo menos, essa é a proposta da Black Friday.

Já divulgamos aqui os cuidados que devem ser tomados na Black Friday e em compras na internet, de um modo geral. Chegou o momento de mostrarmos as empresas que mais apresentaram relacionados às ofertas, na Black Friday, em 2015. Segundo os dados divulgados pela mídia, foram elas:


É muito importante que as pessoas registrem suas reclamações, para que haja controle, estatística, divulgação e alerta aos demais consumidores. Assim, as compras podem ser mais seguras para todos, e esperamos que as empresas corrijam seus problemas e passem a atuar de forma correta, para não perder clientes.

O PROCON de São Paulo divulgou uma lista com vários sites que devem ser evitados, pois as empresas não responderam às notificações ou não foram encontrados, após reclamações de consumidores. Confira antes de realizar alguma compra.

O PROCON do Rio de Janeiro disponibiliza diversos canais para atendimento dos consumidores, em caso de problemas, não só durante a Black Friday, e aqui vão eles:
- pelo telefone: 1746, opção 7

Veja aqui como entrar em contato com o PROCON do seu estado.

Por fim, umas dicas importantes para sua segurança:

1) Não compre pela internet em computadores públicos ou lan houses, apenas no seu computador com anti-vírus e anti-spyware ativos.

2) Não compre em lojas que só aceitam pagamento em dinheiro, através de boleto bancário. Geralmente, essas lojas não divulgam seus dados ou usam dados falsos, e os consumidores lesados não conseguem reaver suas perdas. 

3) Consulte o CNPJ da empresa no site da Receita Federal e veja se é verdadeiro. Caso o número exista e esteja correto, você terá acesso ao endereço e à razão social da empresa. Guarde essas informações.

4) Leia todas as informações, inclusive as notas de rodapé, para não caírem em "pegadinhas" quanto à troca, garantia, e entrega do produto/serviço.

5) Guarde todos os comprovantes (protocolos, telas, e-mails, extratos, comprovantes do cartão, boletos, etc.). São eles que comprovam a compra, a oferta e o pagamento e serão essenciais para exigir os seus direitos.

Fiquem atentos e boas compras!

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Compras pela Internet, Televendas e a Domicílio: cuidados e direitos

Vamos ao tema vencedor da enquete dessa semana: compras na internet. Você se sente seguro para comprar em lojas virtuais? Sabe os cuidados básicos que deve ter? E seus direitos? É hora de saber.

É bom deixar claro que tudo aqui descrito se aplica às compras feitas fora das lojas físicas, ou seja, em compras feitas em sites ou por televendas ou a domicílio.

Em primeiro lugar, a informação sobre o produto/serviço deve ser clara, direta e completa, em linguagem simples, de fácil compreensão. Isto significa que as informações devem esclarecer todas as características do produto, como, tamanho, quantidade, qualidade, garantia, os riscos à saúde e a segurança, composição, peso, registro no órgão competente (INMETRO, ANVISA, etc.), e o que mais for pertinente.

É importante que todos os passos dados, desde o início da compra até a sua finalização, sejam salvos/guardados. Isso faz parte dos cuidados básicos, que garantirão maior segurança na eventual necessidade de futura exigência de seus direitos. Veja aqui como proceder para resguardar seus direitos.

Merecem destaque os principais problemas que acontecem e dicas de c
omo proceder:

1) sites e demais meios eletrônicos de divulgação devem trazer, em destaque e com fácil visualização, razão social/nome empresarial, CNPJ ou CPF, endereço físico e eletrônico – Geralmente, as fraudes ocorrem em sites que não fornecem esses dados, pois sem essas informações, o consumidor não terá como exigir seus direitos, através de uma ação judicial;

2) o valor da compra deve ser o mesmo anunciado – Esse é um item que merece especial atenção, pois muitas fraudes e propagandas enganosas acontecem assim: o preço final da compra é diferente do valor no site ou do anunciado. Ao clicar no botão [COMPRAR], confira o valor do(s) produto(s). Se for maior que o da oferta, não compre e denuncie ao PROCON do seu estado. Para tanto, será preciso comprovar a diferença de valores. É recomendável que também faça registro na Delegacia, pois isso é crime contra o consumo e contra a ordem econômica.

O consumidor tem direito a comprar o produto ou serviço pelo valor oferecido, com uma exceção: o valor não pode ser absurdamente menor que o real preço do produto, pois fica evidente que houve um erro grosseiro.

Para fazer valer os seus direitos, entre em contato com Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC da loja ou com televendas e grave a ligação. Outra opção é registrar a reclamação em sites especializados nisso, podendo ter um retorno da loja. E também tem o direito de ingressar com ação para realizar a compra pelo valor da oferta, provavelmente, ser indenizado por danos morais. Caso tenha comprado pelo valor comprovadamente maior que o da oferta e ingresse com uma ação, o consumidor tem o direito a ser ressarcido, em dobro, pelo que pagou a mais indevidamente, além dos danos morais.

3) o produto comprado não foi entregue – Trata-se prática abusiva e crime contra o consumidor a venda de produto que não possui em estoque. Nesse caso, o consumidor poderá optar pelo total ressarcimento do valor pago ou a substituição por produto similar, com qualidade igual ou superior (nunca inferior!). A escolha é do consumidor e não do estabelecimento, mas, na prática, não funciona bem assim. Não aceite qualquer imposição. Exija seus direitos.

4) o consumidor paga o frete, em caso de exercer o direito de arrependimento – Em hipótese alguma, isso deve ser aceito, ainda que haja cláusula contratual que determine isso. O consumidor tem direito à devolução de todos os valores pagos (inclusive frete e garantia estendida), sem exceção, devidamente corrigidos e cabe ao fornecedor do produto providenciar e pagar pela retirada para devolução.

O direito de arrependimento consiste na possibilidade do consumidor desistir da compra/contratação do serviço feita pela internet, telefone ou a domicílio, no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou da assinatura do contrato de prestação de serviços. Caso não haja expediente no fornecedor do produto ou serviço no último dia do prazo, fica prorrogado o direito para o primeiro dia útil seguinte.

Após a publicação de Decreto que regulamenta o comércio eletrônico, não há mais desculpas para os estabelecimentos comerciais, que são obrigados a informar todos os meios adequados para o exercício do direito de arrependimento. Além disso, eles também são responsáveis por informarem o cancelamento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que os valores não sejam lançados ou sejam efetivados os estornos, caso já lançados.

Muita atenção no momento de formalizar seu direito de arrependimento. Veja como proceder:
- se por carta, protocole uma via, guardando a cópia com o recebimento - Ao postar no correio, envie carta registrada com aviso de recebimento;
- se o contato for por telefone, anote a data, a hora, o número do protocolo (importantíssimo!) e o nome do atendente. Ao final, peça cópia da gravação da ligação ou grave a ligação na íntegra;
- se enviar e-mail, guarde a mensagem enviada e todas as mensagens que receber e enviar, a partir desse momento.


Agora que já sabe os cuidados básicos necessários, olho vivo e boas compras!

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Garantia Estendida: entenda o que é e como funciona

Apesar do nome, a garantia estendida é um seguro, contratado pelo consumidor na aquisição de algum produto, para obter a sua manutenção (via de regra) ou troca, em caso de defeito, após o término da garantia legal (90 dias) ou da garantia contratual (dada pelo fabricante).

Primeiramente, é importante destacar que ninguém é obrigado a contratar a garantia estendida. Trata-se de uma opção, que pode ser oferecida pelo estabelecimento comercial. Caso esse seguro seja imposto ao consumidor, no ato da compra de algum produto, isto caracterizará venda casada, que é proibida por lei e e tipificada como crime.

Contrate-a apenas se considerar interessante, mas leia a apólice antes de se decidir, para ter ciência da cobertura oferecida, que pode ser, inclusive, parcial. Cobertura parcial é a que se refere a parte do produto, como por exemplo, cobertura apenas do aparelho celular (bateria não), cobertura para roubo de celular (furto não). A cobertura será apenas a que estiver escrita na apólice, independente do que fale o vendedor.

Obrigatoriamente, a garantia estendida deve oferecer uma das seguintes coberturas básicas:

- Extensão de garantia original: a cobertura se inicia após o término da garantia e com as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia;

- Extensão de garantia original ampliada: a cobertura se inicia após o término da garantia e com as mesmas coberturas oferecidas pela garantia, adicionando a inclusão de novas coberturas, desde que não façam parte de outros ramos específicos de seguro;

- Extensão de garantia reduzida: a cobertura se inicia após o término da garantia e contempla coberturas reduzidas, em comparação àquelas oferecidas pela garantia. Esta modalidade aplica-se somente a veículos automotores e a bens que possuem apenas garantia legal.

Os planos de seguro de Garantia Estendida poderão oferecer a cobertura de Complementação de Garantia, cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro, porém isso é opcional, ou seja, ninguém é obrigado a oferecer essa modalidade de garantia estendida.

Fique atento, pois as apólices e a publicidade da garantia estendida devem informar claramente a que modalidade de seguro pertence.

A rescisão do contrato pode ser feita pelo consumidor segurado ou pela seguradora, e a concordância deve ser recíproca, ou seja, ambos devem concordar com a rescisão. Quanto à devolução do prêmio (valor pago na contratação), esta deverá ser:

Solicitado por
Integral
Parcial
Seguradora
Antes do início da cobertura (inclui os valores adicionais pagos pelo segurado).
Após o início da cobertura, calcula o valor proporcional ao tempo que faltaria para terminar a cobertura.
Segurado
No período de arrependimento de 07 (sete) dias, a contar da contratação (não da cobertura). Os valores adicionais pagos pelo segurado serão retidos pela seguradora;

OU

antes do início da cobertura, no caso de perda do bem. Nesse caso, o cancelamento será unilateral e serão retidos os valores adicionais (emolumentos).
Após o início da cobertura, calcula o valor proporcional ao tempo que faltaria para terminar a cobertura.

Ao acionar o seguro, caso seja a hipótese de receber uma indenização pelo produto segurado, o prazo máximo para receber é de 30 (trinta) dias. O prazo se inicia na data da entrega do produto na assistência técnica ou ponto de coleta ou na data de comunicação do defeito pelo consumidor, quando for necessária a retirada do produto ou do atendimento em domicílio, por empresa/representante indicado pela seguradora.

No caso de transporte do produto para reparo ou substituição, os custos serão de responsabilidade da seguradora e devem ser observados os cuidados e orientações informados pelo fabricante na garantia.

Uma vez que a garantia estendida é um seguro, o órgão responsável pela autorização e fiscalização é a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Em caso de reclamações, entre em contato com a SUSEP.

Caso seja lesado em seus direitos, reclame junto ao estabelecimento comercial ou à seguradora e  à SUSEP, dependendo do problema. Caso as reclamações não resolvam a questão, denuncie ao PROCON do seu estado e procure um advogado para buscar a solução por via judicial.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Venda Casada: aprenda a identificar e tire algumas dúvidas

Esse tema foi pedido por algumas pessoas e é interessante saber identificar essa prática abusiva, assim como saber diferenciá-la da prática de ofertas, que ocorrem atualmente.

O que caracteriza a venda casada é condicionar a compra do produto ou serviço que você deseja à aquisição de um outro produto ou serviço, ou seja, só leva um, se levar o outro também.

Isso é uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, e aquele que contratou sob essas condições faz jus à reparação por danos materiais e morais. Uma vez que essa imposição inibe a liberdade de escolha do consumidor, a venda casada foi considerada também crime contra as relações de consumo e contra a ordem econômica, podendo o consumidor fazer Registro de Ocorrência, quando se deparar com essa situação.

Os serviços ou produtos impostos ao consumidor podem ser de uma única empresa ou de empresas parceiras. Não importa quem os fornecerão, mas sim o condicionamento de aquisição de um produto/serviço a outro.

Um exemplo, comum no nosso dia-a-dia, é a escola que impõe o local para a compra do material escolar. Outro exemplo clássico é o salão de festas que impõe seu próprio serviço de buffet, fotografia e filmagem.

Observem que há uma grande diferença entre oferecer os serviços disponíveis e impor à contratação.  A simples oferta de outros serviços não caracteriza venda casada. No exemplo do salão de festas, seria venda casada, se o cliente só pudesse alugar o espaço, com a contratação do serviço de buffet também. Sem um, não haveria o outro.

A garantia estendida, na aquisição de produtos, estava sendo imposta ao consumidor em vários estabelecimentos comerciais. Prática de venda casada e vedada por lei. A garantia estendida pode ser oferecida, mas o pagamento é distinto, e o valor real do produto e o da garantia devem estar expressos e identificados separadamente na nota fiscal, com possibilidade de cancelamento posterior.

Quanto à consumação mínima, é considerada venda casada, quando praticada por bares, casas de shows, boates e afins. A entrada/ingresso pode ser cobrada do cliente nesses estabelecimetnos, pois é uma forma de remuneração do serviço que estão prestando, porém não pode existir vinculação ao consumo de qualquer produto. Não era incomum que, além da entrada, fosse cobrado o valor de consumação mínima ao cliente, ainda que o consumo tenha sido menor. 

Nos casos de cobrança de consumação mínima descritos, ficam configurados os crimes contra o consumo e contra a ordem econômica, bem como o enriquecimento ilícito do estabelecimento, e o cliente pode se recursar a pagar o valor indevido (deve pagar apenas o que consumiu). O cliente que pagou o valor abusivo tem direito a ser indenizado por seus danos materiais e morais, sendo necessária nota fiscal com o valor pago e a descrição de "consumação mínima", para a devida comprovação.

Mas e os "combos" oferecidos por empresas de telefonia, internet e tv por assinatura? Seria isso uma venda casada? Não é o caso, e isso é facilmente identificado, porque o consumidor não fica impedido de contratar um único serviço.

A oferta com desconto nos valores, no caso de contratação de dois ou mais serviços, não caracteriza a venda casada, desde que não seja imposta ao consumidor. Entretanto, o valor individual do serviço que você deseja não pode ultrapassar o valor total do pacote. Por isso, na oferta, a empresa é obrigada a informar o valor individual de cada produto/serviço dentro do pacote e o seu valor avulso.

O pacote ou combo de serviços/produtos é uma única contratação, que gera um único documento de cobrança. Por isso, não é possível fazer o cancelamento de um dos serviços, apenas do pacote como um todo. Tenha as cartilhas da ANATEL sobre venda casada e combo.

Fique atento e fuja das armadilhas!











segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Os Direitos dos Passageiros na Aviação Civil

As férias estão se aproximando e muitas pessoas aproveitam a época das festas de final de ano e o verão para viajarem. É importante saber seus direitos, quando chegar o momento de agir.

Não raro, vôos são cancelados, atrasam ou os passageiros sofrem preterição de embarque. Uma forma de não ser pego de surpresa, quanto a atrasos e cancelamentos, é através de consulta à própria empresa aérea e às informações sobre o vôo, no site da Infraero.

Nos casos de cancelamento ou atraso do vôo, o consumidor pode escolher uma dentre as seguintes opções: solicitar o endosso da passagem (troca da passagem de uma companhia aérea para outra com o mesmo destino), desde que haja disponibilidade na outra companhia aérea; a devolução integral do valor pago pela passagem; ou aguardar por outro vôo, seja da mesma empresa ou não.

No caso de aguardo por outro vôo, o consumidor deverá ser plenamente assistido pela empresa aérea responsável, sem qualquer ônus para o passageiro, ou seja, a empresa deverá custear alimentação, hospedagem (se necessária); acesso a meios de comunicação (telefone/e-mail); transporte, inclusive para outro aeroporto. Essa assistência é oferecida gradativamente , de acordo com o tempo de atraso:

Tempo de Atraso
A partir de:
Direitos
1 hora
- acesso a meios de comunicação (telefone/e-mail)
2 horas
- custear alimentação (lanche, bebidas não alcóolicas, refeição, voucher, ...)
4 horas
- acomodação ou hospedagem (se o passageiro estiver fora de seu domicílio);
- transporte do aeroporto à acomodação/hospedagem ou ao domicílio.

Independentemente do tempo de espera, se a companhia aérea já tiver a informação de que o vôo atrasará mais de 4 horas, será cancelado ou houver preterição de embarque, além de toda assistência material acima descrita, o passageiro passa a ter direito ao endosso para outra companhia com disponibilidade; ou a ser reacomodado em outro vôo, ou ainda a ser reembolsado, lembrando que a opção é do consumidor, não podendo ser imposta pela empresa. Acesse aqui um resumo com as dicas e direitos dos passageiros com vôos atrasados ou cancelados.

Os atrasos/cancelamentos podem gerar prejuízos materiais e morais. Como exemplo dos prejuízos materiais, cita-se a perda de diárias, de passeios, de conexões. Já os danos morais seriam decorrentes da perda de reuniões; de eventos ou comemorações importantes, como casamentos, palestras, festividades, por exemplo.

Quanto à preterição de embarque, é o embarque não realizado (negado) ao passageiro, mesmo quando este cumpre todos os requisitos, seja por overbooking ou troca de aeronave, por exemplo. Ao perceber que há a possibilidade de preterir passageiros, a companhia aérea poderá oferecer a passageiros voluntários o embarque em outros vôos, mediante compensações (bilhetes extras, milhas, diárias em hotéis, dinheiro, ...), que assinarão um recibo ao aceitarem a proposta. Os passageiros que não aceitarem as ofertas e forem preteridos farão jus à assistência material acima informada, além de optar entre o reembolso ou a reacomodação. Veja aqui todos os direitos dos passageiros preteridos.

Existem outros problemas que podem ser enfrentados pelo consumidor, como a troca do aeroporto e o preocupante overbooking. Se o local de embarque no vôo for alterado, o consumidor deve ser avisado previamente, o que significa ter tempo hábil para tomar todas as providências necessárias e deslocar-se para o local correto, a tempo de chegar com 02 horas de antecedência, no mínimo. Caso a alteração seja no desembarque, o consumidor tem o direito a transporte pago pela companhia aérea.

Overbooking é o excesso de reservas feitas para o mesmo vôo, ou seja, a reserva ou venda de passagens é feita acima do número máximo de lugares disponíveis. Trata-se de um procedimento que fere o contrato de transporte, por falha na prestação do serviço. O passageiro será preterido ao embarque, e portanto, faz jus a toda assistência material e demais direitos já citados, inclusive à indenização por danos materiais e morais sofridos.

É importante citar que os direitos à assistência material, reacomodação e reembolso são devidos mesmo nos casos em que o atraso, o cancelamento ou a preterição tenha sido causado por condições meteorológicas adversas.

Mesmo que a empresa aérea promova o atendimento necessário e até devolva o valor da passagem integralmente, o consumidor pode ajuizar ação, através de seu advogado, para a devida indenização.

Não se pode esquecer das pessoas em condições especiais, que devem ser instaladas em segurança e em local adequado, no caso de atraso, cancelamento de vôo ou preterição de embarque. Essas pessoas ou seus acompanhantes/familiares podem solicitar assistência especial para deslocamento e atendimento, desde o check-in até o momento do desembarque, mesmo em condições normais do vôo. Dentre seus direitos, estão incluídos o embarque e desembarque prioritários. Vejam abaixo quem são esses passageiros:

- Gestantes;
- Lactantes;
- Pessoas com criança de colo;
- Idosos a partir de 60 anos;
- Pessoas com mobilidade reduzida;
- Pessoas com deficiência;
- Qualquer pessoa que, por alguma condição específica, tenha limitação na sua autonomia como passageiro.

Para maiores informações sobre os passageiros portadores de necessidades especiais e acompanhamento, leia:
- Acessibilidade – Dicas da ANAC

É indispensável ter seus direitos em mãos, pois algumas situações são imprevisíveis. Atualmente, existem Juizados Especiais instalados em alguns aeroportos, no Brasil, para tratarem de especificamente de casos de atrasos e cancelamentos de vôos, preterição de embarque, overbooking, violação/perda/extravio de bagagens; descumprimento do dever de informação ao passageiro. É necessária a presença de um funcionário da empresa aérea para que seja feito o registro.

O objetivo é tentar uma conciliação. Entretanto, caso esta não ocorra, o processo é redistribuído ao Juizado Especial Cível da comarca do domicílio do consumidor, para prosseguimento e posterior julgamento.

Com essas dicas, espero que faça uma boa viagem.

Em caso de dúvidas ou denúncias, fale com a ANAC:
Central de atendimento: 163 (atendimento 24 horas por dia em português, inglês e espanhol)

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Cuidados e Informações com as Embalagens e os Rótulos de Produtos

Nossa saúde depende, entre outros fatores, da qualidade de nossa alimentação, e a qualidade está diretamente ligada à procedência, à higiene, à embalagem e às informações prestadas nos rótulos pelos produtores e fabricantes.

Primeiramente, a embalagem deve estar íntegra e com identificação de procedência (produtor ou fabricante). O produto comestível que estiver com a embalagem violada, estufada, enferrujada, rasgada, furada, amassada, não pode ser comercializado. Segundo a RESOLUÇÃO - RDC Nº 259/2002 da ANVISA, embalagem “é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos”.

São informações obrigatórias sobre o produtor/fabricante do produto o número de inscrição no CNPJ, o nome da empresa, o endereço comercial, a identificação de “Indústria Brasileira”, e a classificação do produto.

Além disso, nas embalagens dos produtos, devem estar presentes as datas de fabricação e validade, o lote de fabricação, composição, modo de usar, advertências sobre riscos e cuidados no manuseio, e todos os dados essenciais ao consumidor, em letras legíveis. Se produto contiver substância que represente risco à saúde de um determinado segmento, como diabéticos, celíacos, intolerantes à lactose, a informação também deve constar em destaque.

Caso identifique o problema apenas após sair do estabelecimento, retorne, apresentando a nota fiscal ou de compra, e exija a troca do produto ou a devolução do valor pago. Se o fornecedor do produto se negar à troca/devolução do valor, faça uma reclamação por escrito e envie ao estabelecimento, guardando cópia da reclamação e comprovante do envio e do recebimento pelo destinatário. Com isso, é possível recorrer ao PROCON do seu estado e/ou a um advogado para obter a solução do seu caso, além de comunicar o fato à Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA.

São produtos considerados impróprios ao consumo:
- com prazo de validade vencido;
- que apresentem contaminação física (larvas, insetos, cabelo, etc.);
- estragados ou que apresentem sabor, cheiro e/ou aparência diferentes do habitual (ex.: mofo, embalagem estufada, etc.);
- peso/quantidade diferentes da indicação da embalagem.

Na ingestão de alimentos estragados ou sem a devida informação ao consumidor, que gerem intoxicação ou algum outro problema de saúde comprovado, guarde a embalagem/produto, entre em contato com a Vigilância Sanitária, fornecendo todos os detalhes possíveis (local de compra, produto, lote, validade, horário em que consumiu o produto, etc.). O consumidor também poderá fazer registro de ocorrência na Delegacia do Consumidor, para que seja apurada a prática de crimes contra o consumidor.

Na posse de laudo médico, receituário, nota de compra de medicamentos e despesas médicas e de transporte, atestado médico, o laudo da ANVISA, o consumidor poderá procurar um advogado para propor ação judicial.



Clique aqui para download do Guia de Alimentos e Vigilância Sanitária.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Algumas Dúvidas Comuns sobre Cartão de Crédito

O consumidor vislumbra algumas vantagens, para ter um cartão de crédito, como não precisar andar com dinheiro, ter facilidades de parcelamento e prazo para pagamento. Entretanto, o contrato pode conter algumas armadilhas.

No momento da contratação, o consumidor assina um contrato de adesão, não tendo a possibilidade de discutir suas cláusulas naquele momento, mas isso não significa que elas não possam ser questionadas posteriormente.

Além do dever de prestar todas as informações de forma clara e precisa, a administradora do cartão de crédito não pode impor práticas abusivas ao consumidor. Por exemplo, em caso de atraso do pagamento da fatura, o valor de pagamento mínimo não pode ser debitado da conta-corrente do cliente, ainda que conste essa cláusula no contrato.

Quanto aos juros cobrados em caso de atraso, estes devem ser informados ao consumidor expressamente na fatura, sendo lícita também a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% sobre o valor total. Normalmente, os juros cobrados são bem altos, por isso, não compre o que não pode pagar, para evitar o endividamento.

Os estabelecimentos que recebem cartão de crédito como forma de pagamento também costumam impor práticas abusivas aos consumidores. Uma prática comum é diferenciar o valor de um produto para compras à vista ou com cartão, ou ainda, estipular um valor mínimo de compras para aceitar o pagamento em cartão de crédito. Isso é ilegal! Em ambos os casos, o estabelecimento está sujeito à multa e o consumidor lesado pode ingressar com ação para reparação de seus danos.

Outra prática relativamente comum é a cobrança de uma taxa pelo estabelecimento comercial para compra feita com cartão de crédito. Entretanto, essa cobrança é ilegal e se configura como prática abusiva. O estabelecimento tem suas vendas aumentadas, com a opção de cartão de crédito como forma de pagamento. Qualquer custo que o estabelecimento tenha com isso é inerente a sua atividade comercial e não pode ser repassado ao consumidor.

Antes de optar pelo parcelamento de uma compra no cartão de crédito, o consumidor deve se informar se será com ou sem juros. Caso seja com juros, o consumidor tem o direito de saber o valor dos juros, o valor das parcelas e o valor final da compra. Apenas com essas informações, o consumidor poderá avaliar se estará fazendo um bom negócio ou não.

Ainda existe a possibilidade de receber uma cobrança indevida na fatura do cartão de crédito. Nesse caso, o consumidor deve entrar em contato imediatamente com o Serviço de Atendimento ao Cliente da administradora do seu cartão de crédito e abrir uma contestação do(s) valor(es) que não reconhece, sendo imprescindível anotar o número do protocolo, a data do contato, o nome do atendente e as informações recebidas. Acompanhe seu pedido, sempre anotando essas informações, lembrando que cada ligação gerará um novo número de protocolo.

Por fim, é bom lembrar que os comprovantes de pagamento devem ser guardados por 5 anos, para comprovar a adimplência, caso receba alguma cobrança futura referente a um pagamento efetuado. 











quarta-feira, 2 de novembro de 2016

As Armadilhas da Black Friday


Black Friday é a promoção anual das lojas varejistas com grandes descontos, criada nos Estados Unidos, e ocorre na sexta-feira após o feriado de Ação de Graças. Alguns países já adotaram a Black Friday e, no Brasil, iniciou em 2010.

A ideia é ótima tanto para os consumidores quanto para as empresas. Entretanto, alguns cuidados devem ser tomados para que seu sonho de consumo não se transforme num grande pesadelo.

É estranho ver que algumas lojas estenderam o conceito da Black Friday (um único dia de grandes descontos) e estão anunciando um mês de “Black Friday”. Primeiro, porque Friday é sexta-feira em inglês. Segundo, porque a proposta é a colocação de produtos à venda com grandes descontos, realmente bons!

As reclamações mais comuns são de propaganda enganosa, o que pode acontecer de várias formas: os preços são aumentados, depois recebem um desconto ilusório e o consumidor acaba pagando mais caro que o valor real do produto; anunciam um produto com preço baixíssimo e com estoque zerado, levando o consumidor a comprar outro produto similar ou não tão em conta; anunciam o produto por um preço e, no ato da compra, o preço é maior; entre outros.

Como evitar então essas situações? Os cuidados são simples eficazes:

1) Faça pesquisas de preços com antecedência, em diversas lojas, e acompanhe a variação e os descontos dados, e guarde essas informações para compará-las com as ofertas da Black Friday. Quem ainda não começou, deveria começar agora.

2) Verifique se a loja possui muitas reclamações e se estas foram solucionadas. Existem sites especializados em registros das reclamações, e alguns promovem o contato com a empresa, para que o consumidor tenha uma resposta. Também é possível possível pesquisar no site do Tribunal de Justiça do seu estado, se a loja responde a muitas ações.

3) Verifique as condições de entrega e o prazo. Às vezes, o frete pode ser extremamente caro e não compensaria a compra. Da mesma forma, o prazo em dias úteis pode ser tão extenso, que levaria a uma espera de 1 a 2 meses, pelo menos. Compensaria?

4) No momento da compra, observe se o valor da oferta será o mesmo da compra, antes de finalizar a operação financeira. Não compre, se houver diferença, e denuncie junto ao órgãos de fiscalização e defesa do Consumidor.

5) Durante a compra online, salve todas as telas, desde a página com o produto ofertado com o preço, até a página final, com o número do pedido. Como salvar essas páginas? O meio mais fácil seria dar print em todas as fases da compra, como já explicado anteriormente.

6) Por fim, uma dica muito importante. Evite compras desnecessárias ou acima de seus limites. O endividamento começa com atos impulsivos, diante do crédito fácil e de ofertas tentadoras. Então, antes de comprar, que tal se perguntar: eu preciso realmente disso?

Com esses cuidados, as chances de ter algum problema ou de realizar uma compra ruim não acabam, mas diminuem bastante. Assim, mantenha calma, seja paciente e cuidadoso nas pesquisas e boas compras!

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Como Provar o seu Direito em Ações Judiciais

Não são poucos os consumidores que são lesados, mas se vêem impossibilitados de serem ressarcidos pelos prejuízos sofridos, por não terem como comprovar o que alegam. Para que isso não aconteça com você, certifique-se de tomar todos os cuidados necessários.

O Código de Defesa do Consumidor protege a parte mais frágil – o consumidor -, garantindo, entre outros, a inversão do ônus da prova (o responsável pelo produto ou serviço deve provar que os fatos alegados não são verdadeiros), mas o consumidor não pode ingressar com uma ação, alegando violações aos seus direitos sem um mínimo de provas que comprovem o que está dizendo.

A primeira prova é a nota fiscal. Com ela, efetivamente há a prova da existência do vínculo com o fornecedor do produto ou serviço, além de fornecer outros dados importantes a serem analisados, como a data da contratação, e o valor a ser ressarcido, se for o caso.

Além disso, o consumidor deve apresentar número de protocolo, data e nome do atendente toda comunicação feita com o fornecedor. Existem várias formas de contato com o fornecedor, devendo proceder diferentemente em cada situação:

- contato for por telefone: o consumidor pode (e deve) pedir a cópia da gravação, ao final do atendimento, lembrando que as empresas são obrigadas a armazenarem as ligações por 90 dias, no mínimo. Também é possível fazer a sua própria gravação telefônica, através da instalação de aplicativos no celular. Isso é lícito, desde que esteja gravando a sua própria ligação.

- contato for por e-mail: guarde-os e imprima-os que sejam juntados ao processo. Tenha muita atenção para não apagá-los.

- contato por chat ou online: dê print nas telas, usando a tecla <Print Scrn> e cole no editor de texto (por exemplo, no Word). Salve, imprima para que seja juntado ao processo e guarde o arquivo. Aqui, faço uma ressalva: no momento de printar a tela, posicione o cursor do mouse sobre o relógio, no canto inferior direito da tela, para que apareça a data, e aí sim, dê print. Uma observação importante, ao terminar o chat, alguns sites fecham a janela da conversa. Por isso, é bom ir printando a tela, durante a conversa.

- contato pessoal: nunca vá sozinho para conversar/reclamar com o fornecedor do produto ou serviço defeituoso. A testemunha pode ser ouvida em audiência, desde que tenha presenciado o fato (o problema) e/ou a reclamação e a resposta recebida. Saber do fato através do próprio consumidor não faz da pessoa testemunha de nada.

Dependendo caso, existirão outras provas a serem produzidas, como boleto de cobrança, boleto do SPC e do SERASA, fotos, documentos, garantias e etc. Tudo dependerá do caso, mas tenha em mente que essas provas devem ser preservadas, ou seja, não só devem ser guardadas, mas não podem ser rasgadas, rabiscadas, marcadas. As provas devem ser íntegras, intactas.

As fotos requerem um cuidado especial. Tenha em mãos um jornal de circulação local com a data do dia das fotos. A data e o nome do jornal utilizado devem estar legíveis na foto, além do que precisa ser demonstrado.



Não havendo solução para seu problema, procure um advogado e garanta seus direitos, com as provas corretas.