segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Verdades e mitos sobre voto nulo e voto em branco

Há um bom tempo, mensagens incentivando o voto nulo ou em branco têm circulado pelas redes sociais, afirmando que, se os votos nulos forem a maioria (51%) do total de votos, a eleição teria que ser cancelada e os candidatos não poderiam mais ser os mesmos.

Isso é um enorme mito! Desde que o Código Eleitoral foi alterado pelo Congresso Nacional, os votos nulos e em branco não são mais considerados votos válidos.

Atualmente, apenas os votos válidos são utilizados para determinar quem são os candidatos eleitos, ou seja, é feita a soma de todos os votos em qualquer candidato, desconsiderando-se os votos nulos e em branco.




Em outras palavras, quem vota nulo ou em branco está jogando seu voto no lixo e ajudando, indiretamente, a quem estiver na frente a se eleger, pois precisará de menos votos.

Portanto, esse eleitor não pode reclamar de nada, já que foi omisso e consentiu que os demais eleitores decidissem por ele. Vote consciente e não desperdice seu voto.


VERDADE: pode votar nulo ou em branco

MITO: cancela eleição e mudam os candidatos


quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Novidades na Emissão da Certidão de Nascimento, de Óbito e de outros Documentos

Com a publicação da Lei nº 13.484/2017, os Cartórios de Registro de Pessoas Naturais emitam outros documentos, como carteira de identidade (RG), CPF e passaporte, por exemplo, e passaram a ser qualificados, para fins de concurso, como "ofícios da cidadania". Esta lei visa dar maior acessibilidade aos cidadãos, que moram em locais mais afastados do Centro ou em cidades menores, o que significa dizer que milhões de brasileiros podem ser favorecidos.

Não é obrigatório que os Cartórios ofereçam esses serviços, mas já existe a possibilidade de fazê-lo. Para cada serviço, será necessário que o Cartório estabeleça um convênio com o órgão emissor: RG, com o Detran do seu Estado; CPF, com a Receita Federal; passaporte, com a Polícia Federal; etc.

Quanto ao CPF, em junho de 2017, a Receita Federal celebrou novo convênio com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil, que permite o intercâmbio entre as informações do Registro Civil com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para reduzir a possibilidade de fraudes com o uso do CPF e proporcionar gratuidade e comodidade aos cidadãos.

Essa integração é composta por 3 fases, e teve início em dezembro de 2015. Vamos às fases:
  • Fase 1: Integração CPF – Registro de Nascimento - os cartórios que aderiram ao convênio (55%), passaram a emitir o CPF no momento da lavratura das Certidões de Nascimento;
  • Fase 2 : Integração CPF – Registro de Óbito - prevista para iniciar no 2º semestre de 2017, cancelará automaticamente a inscrição do CPF, em até 1 dia após a lavratura do Registro do Óbito. Isto pode gerar problemas, já que o CPF só pode ser cancelado ao final dos processos de inventário, durante os quais todos os bens permanecem em nome do falecido e é necessário fazer declaração de Imposto de Renda, no mínimo, no curso do 1º ano após o falecimento e ao final do inventário.
  • Fase 3 : Integração CPF – Registro de Casamento/Averbações - prevista para iniciar no 1º semestre de 2018, passará as alterações dos dados cadastrais diretamente para o CPF. Assim, será desnecessário que as pessoas solicitem a alteração de seus nomes na Receita Federal ao se casarem/divorciarem.

Essa lei também trouxe modificações para os registros da Certidão de Nascimento e da Certidão de Óbito:
  • na certidão de nascimento, é possível escolher entre colocar como naturalidade a cidade onde a mãe mora ou a cidade do nascimento (desde que seja dentro do território nacional). A escolha será feita pelo declarante, no momento do registro (antes só poderia ser no local do nascimento);
  • a certidão de óbito poderá ser feita no local de residência do falecido, mesmo que a morte ocorra em outra cidade (antes só poderia ser no local da morte).

A nova lei também permite que, em alguns casos, seja feita a retificação dos registros sem autorização judicial, no caso de correção de dados e averbações. Por exemplo, na correção de nome na certidão de nascimento (era Sousa e registraram Souza), ou na correção de número de documento errado, na certidão de casamento. É preciso que a pessoa comprove a necessidade da mudança e qual é a informação correta.

A regra é que não seja necessária a oitiva do Ministério Público para que o oficial do cartório averbe a alteração ou faça a correção. Entretanto, nas hipóteses em que o oficial suspeitar de má-fé, falsidade ou fraude na documentação ou nas declarações apresentadas, remeterá o caso à apreciação do Ministério Público, indicando os motivos de sua suspeita, antes de praticar a averbação das alterações.

Antes de tirar algum documento, pesquise se o Cartório de Registro de Pessoas Naturais próximo de sua casa realiza o serviço e aproveite a facilidade.

domingo, 24 de setembro de 2017

Casamento cancelado... Quem paga as despesas?

Os Tribunais de Justiça Estaduais em todo o país, via de regra, seguem o entendimento de que as despesas pelo casamento cancelado devem ser divididas entre as partes, quando o casamento é cancelado antes de sua realização.

Um casamento nada mais é que um contrato, um negócio jurídico. Quando uma das partes quebra a promessa de casamento, impõe-se o dever de ressarcimento pelos gastos desembolsados à outra parte (como gastos com roupas, salão de festas, realização da cerimônia, enfeites, enxoval, mobílias, eletrodomésticos, convites, obras, etc.), mesmo que os bens adquiridos permaneçam na posse do outro. Isso porque os gastos foram feitos unicamente em função da promessa de casamento.

Quanto aos presentes, os noivos têm o dever de devolvê-los a quem os presenteou. Trata-se de uma condição: os noivos só fazem jus aos presentes, caso se casem. Uma vez que a condição não se realize, não existe motivo para serem presenteados, devendo devolver todos os presentes recebidos.

Há controvérsia quanto à indenização por danos morais. Isso dependerá dos fatos referentes ao cancelamento e do entendimento do Tribunal que julgar o caso. Ainda que haja quebra abrupta nas expectativas de uma das partes e do seu abalo emocional, será necessária a apreciação de cada caso para determinarem se será indenizável ou não.




Produtos vencidos: o que fazer?

Por várias vezes, nos deparamos com situações que não deveriam ocorrer, mas que, infelizmente, acontecem, como com produtos vencidos à venda em supermercados e estabelecimentos comerciais. Isso é um assunto muito sério, então, vamos aos esclarecimentos.

Um  produto vencido, seja ele alimento, remédio ou qualquer outro produto, representa um potencial risco à saúde, por isso, é classificado como crime. Esse crime existe desde 1940, no Código Penal, no seu artigo 278: "(...) vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde (...)".

O Código de Defesa do Consumidor traz expressamente quais produtos são impróprios ao consumo (artigo 18, parágrafo 6º):
Foto por SXC - Freepik.com
  • os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
  • os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
  • os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
O que fazer nesses casos?

Se estiver dentro do estabelecimento, tire fotos do produto exposto (mostrando o mercado, de modo a identificá-lo sem deixar dúvidas) e da data de validade vencida. Após isso, acione a Vigilância Sanitária. Também poderá acionar o PROCON e registrar sua denúncia junto ao Ministério Público do seu Estado.

Caso só tenha percebido que o produto está vencido após a sua compra, terá o prazo de 30 dias para tomar as providências. Faça um registro na Vigilância Sanitária. Também poderá fazer um registro no PROCON e na Delegacia contra Crimes ao Consumidor (na falta da especializada, na Delegacia mais próxima), levando original e uma cópia da nota de compra (o original é seu, para comprovação em ação judicial), o produto vencido (tire fotos e guarde) e testemunhas (se tiver). 

Feitos os registros, procure um advogado ou a Defensoria Pública e ingresse com uma ação em face do estabelecimento para ressarcimento do valor pago e danos morais. Não é necessário que haja o consumo para o reconhecimento dos danos morais. O crime se consuma com o risco à saúde pela venda de produto impróprio ao consumo.

O consumidor poderá, opcionalmente, dirigir-se ao estabelecimento onde comprou o produto vencido e procurar à gerência para a troca imediata do produto, já que não é possível reparar o vício no produto in natura (alimento), e optar pela troca do produto ou devolução do dinheiro (não é o estabelecimento quem determina, e sim o consumidor). A troca deverá ser feita por produto próprio ao consumo, da mesma marca ou superior, na falta da mesma marca. Não poderá ser feita a troca por produto de qualidade inferior. Na falta de produto para troca, o valor pago deverá ser devolvido corrigido. É importante tirar fotos do produto vencido e guardar, juntamente com a nota fiscal original.

Clique aqui para mais informações sobre embalagens e rótulos de produtos.


Clique aqui para download do Guia de Alimentos e Vigilância Sanitária.


domingo, 27 de agosto de 2017

Herança: união estável é equiparada ao casamento pelo STJ

Imagens originais: Freepik.com / Twitter @anoreg_SP
Infelizmente, muitos desentendimentos surgem, quando há uma herança em questão. Por isso, fiquem atentos e vejam seus direitos.

Seguindo um entendimento já firmando pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) equiparou a união ao casamento, quanto à partilha da herança.

O STF já havia firmado entendimento de que qualquer tratamento diferenciado entre a companheira e a esposa herdeiras é inconstitucional. Portanto, não se aplica o artigo 1.790 do Código Civil.

No caso analisado, o falecido deixou uma companheira e um filho adotivo e seus sobrinhos e irmãos pleitearam duas coisas: 1) a anulação da adoção; e 2) a aplicação do inciso III art. 1790, que destina à companheira apenas 1/3 da herança, quando a divide com outros parentes do falecido.

De modo brilhante, foi decidido pelo STJ que o art. 1.790 é inconstitucional e não será aplicado a nenhum caso e que esses parentes não poderiam sequer ter questionado a adoção, pois não são parte legítima para isso. Portanto, caberá à companheira 50% da herança e ao filho adotivo do falecido, os outros 50%.

Para deixar claro, é importante citar que a Constituição Federal proíbe tratamento desigual entre os filhos, sejam eles adotados, havidos da relação de casamento ou não. 

É preciso apenas comprovar a paternidade para ser considerado um filho herdeiro, através da apresentação da certidão de nascimento. Caso o nome do pai não conste da certidão de nascimento do filho, veja aqui o que poderá ser feito.

Reconhecimento de paternidade: veja as formas existentes


Imagens originais: Freepik.com
O modo mais conhecido de reconhecimento de paternidade é através de uma ação judicial, movida pela mãe (ou responsável) ou pelo filho maior de 18 anos, mas existem outras formas mais simples e mais rápidas do reconhecimento ser feito, inclusive pelo próprio pai.

"A padronização de regras, que possibilita a mães, pais e filhos iniciarem o reconhecimento de paternidade via cartórios de registro civil é resultado de uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen) e a Anoreg." (Fonte: CNJ)

Veja como proceder:
    • Pai - Reconhecimento espontâneo de paternidade no cartório de registro civil - A iniciativa faz parte do programa Pai Presente, lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça, em agosto de 2010, mas que muitos desconhecemO próprio pai poderá comparecer no cartório de registro civil mais próximo de sua residência e preencher o termo de reconhecimento (ou seja, requerer o reconhecimento de paternidade tardia espontânea, após o registro de nascimento ter sido feito sem constar o nome do pai). A mãe (se o filho for menor) ou o filho maior de 18 anos deverão estar presentes e serão ouvidos, após o pedido. Os pais  ou pai e filho maior de 18 anos deverão levar seus documentos pessoais originais, comprovantes de residência e a certidão de nascimento original do filho. Se o reconhecimento espontâneo de paternidade for feito com a presença do pai e da mãe ou do filho maior de 18 anos no mesmo cartório onde o nascimento foi registrado, a inclusão do nome é feita na hora e a família já poderá sair do cartório com o documento em mãos.
    • Mãe (ou Responsável) ou Filho maior de 18 anos - Reconhecimento de paternidade no cartório de registro civil - A mãe (ou responsável) ou o próprio filho, se maior de 18 anos, pode requerer o reconhecimento de paternidade em qualquer cartório de registro civil, ou seja, não precisa ser no cartório onde tenha sido realizado o registro de nascimento do filho. Será preenchido um formulário, disponível no próprio cartório. Em seguida, o pedido será encaminhado ao Ministério Público, que acompanhará a ação de investigação de paternidade, (cumulado com o pedido de alimentos, se for o caso).


    Uma vez reconhecida a paternidade, haverá uma comunicação entre os cartórios para atualizar o registro do filho no cartório onde o seu registro civil foi feito, quando pedido não for feito no cartório onde o nascimento foi registrado.


    Até o momento, o procedimento para o reconhecimento da paternidade não gera custas nem emolumentos. Apenas a emissão da nova certidão de nascimento com a averbação do reconhecimento será cobrada e emitida no próprio cartório onde foi feito o registro do nascimento. Apesar do pedido de reconhecimento poder ser feito em qualquer cartório de registro civil, a certidão só poderá ser emitida no cartório onde foi feito o registro do nascimento, e apenas lá deverá ser paga a sua emissão.

    Caso tenha algum problema na tentativa de fazer o reconhecimento espontâneo, entre em contato com a Ouvidoria do CNJ pelos telefones (61) 2326.4608 / 2326-4607 ou pelo e-mail ouvidoria@cnj.jus.br, das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. Também é possível fazer o registro pelo site da Ouvidoria, clicando aqui.

    Por fim, se o pai não residir mais no mesmo município/estado que a mãe e/ou o filho maior de 18 anos, impossibilitando o comparecimento de todos no cartório civil, o procedimento deverá ser o seguinte:
    • Dirija-se a um cartório de notas, em qualquer tempo, e faça uma Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade. É necessário levar seus documentos pessoais originais e cópia da certidão de nascimento do filho. O Pai deverá retirar 02 vias originais, guardando uma via e enviando a outra escritura original à mãe (ou ao responsável) ou ao filho maior de 18 anos, que deverá levá-la ao cartório de registro civil onde foi feito o registro do nascimento do filho para averbar a informação e solicitar a emissão de nova certidão de nascimento. 
    O pai pode ainda fazer o reconhecimento por testamento, caso não o tenha feito em momento anterior.
    Em qualquer dos casos acima, o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. Entretanto, o reconhecimento não poderá ser feito sem o consentimento do filho maior de 18 anos. E caso o filho seja menor no momento do reconhecimento, após atingir os 18 anos ou ser emancipado, o filho terá um prazo de 04 anos para impugnar o reconhecimento, se assim o desejar.














    sábado, 12 de agosto de 2017

    Saiba como donas de casa, estudantes e desempregados podem se aposentar

    Qualquer pessoa pode ter direito à aposentadoria e aos demais benefícios da Previdência Social, como auxílio-doença, licença-maternidade, pensão para os dependentes, entre outros, dentre eles donas de casa, desempregados, estudantes, e síndicos não remunerados. 

    Para isso, é necessário se inscrever no INSS como contribuinte facultativo, a partir dos 16 anos, mas é necessário saber os detalhes para fazer a opção correta, entre facultativo normal ou facultativo simplificado. Vejamos as diferenças.

    Facultativo Normal
    • Dá direito a todos os benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição;
    • a alíquota de contribuição mensal é de 20% sobre o valor que varia entre o salário mínimo de R$ 917,00 (R$ 18340) e o teto previdenciário de R$ 5.531,31 (R$ 1.106,26).
    Facultativo Simplificado
    • Dá direito a todos os benefícios da Previdência Social, exceto à aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria será apenas por idade, aos 65 anos, ou por invalidez;
    • a alíquota de contribuição mensal é de 11% sobre o valor o salário mínimo (R$ 100,87).
    Em qualquer opção acima, o vencimento para a contribuição é o dia 15 de cada mês, ou o primeiro dia útil seguinte, quando não tiver expediente bancário no dia do vencimento. Assim, a contribuição de outubro deverá ser paga até o dia 15/11/2017. Como esse dia é feriado, a contribuição poderá ser paga até o dia 16/11/2017.

    Como se inscrever

    A inscrição só é necessária se a pessoa não tiver número de PIS/PASEP, e poderá ser feita de 2 formas:
    • ligando para o telefone 135; ou
    • acessando o Portal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no endereço www.mtps.gov.br.
    Os inscritos receberão o número do NIS e esse número deverá ser impresso ou anotado e guardado.

    Para fazer as contribuições, os segurados deverão preencher e imprimir a guia no site da Previdência Social ou comprá-la em papelarias, colocando o número do NIS ou do PIS/PASEP. Há ainda a opção de realizar débito automático no site da Previdência Social. Acesse aqui e veja  as informações, os bancos conveniados e o link para acessar o sistema.

    Quem necessitar de maiores informações sobre a contribuição facultativa, pode entrar em contato com a Central da Previdência Social, através do telefone 135, das 7h às 22h, de segunda a sábado, ou pelo site do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A Previdência Social também tem uma comunidade no Facebook. Acesse aqui.

    Ouvidoria

    A Previdência Social mantém um canal de Ouvidoria, para ser usado após algum atendimento, caso queira registrar alguma sugestão, reclamação, elogio, denúncia ou outra solicitação sobre os serviços prestados. Formas de contato:
    • pela internet, acesse aqui;
    • por telefone, ligue para 135;
    • pode escrever para PREVCartas, Caixa Postal 09714, CEP 70040-976, Brasília/DF;
    • caso esteja em Brasília, o atendimento presencial da Ouvidoria fica no seguinte endereço: Ouvidoria-Geral da Previdência Social, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, Ala “A”, 1º andar, de segunda à sexta, das 8h às 18h.



    sexta-feira, 11 de agosto de 2017

    Aplausos para eles!

    Hoje, é dia daqueles que lutam contra a injustiça. Hoje, é dia do advogado!

    Parabéns a todos os profissionais sérios, éticos e comprometidos com a justiça, a verdade e a luta pelos direitos de todos!

    "Em um mundo injusto, aquele que clama por justiça é chamado de louco." 
    (Leon Felipe Camino y Galicia)

    É exatamente isso: somos loucos! E graças a essa loucura por justiça, lutamos pelos direitos daqueles que nos procuram. Que a cada dia possamos fazer o nosso melhor!

    Obrigada a todos que confiam no nosso trabalho.


    terça-feira, 8 de agosto de 2017

    Salário pode ser penhorado para pagamento de aluguel atrasado

    A regra é pela impenhorabilidade do salário, de acordo com a legislação vigente. As exceções eram apenas para pagamento de pensão alimentícia de dependente ou em qualquer situação, desde que o salário ultrapasse 50 salários mínimos, de acordo com o Novo Código de Processo Civil.

    O fundamento para a proteção do salário é pelo caráter alimentício, ou seja, porque dele depende o trabalhador para sobreviver e a sua penhora atingiria a dignidade da pessoa humana, um princípio basilar da Constituição Federal.

    Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a penhora do salário para pagamento de aluguéis vencidos, em ação de despejo, através do desconto mensal de parte da dívida.

    A decisão ocorreu em um caso específico, mas abre um precedente para o pedido ser aceito em outras ações semelhantes. Segundo a decisão proferida, a regra da impenhorabilidade poderia ser afastada naquele caso, uma vez que as parcelas reteriam um percentual pequeno, que não comprometeria a subsistência do devedor.

    Apesar de não concordar com o atual posicionamento, é uma realidade, que pode ser utilizada em outros casos.



    sexta-feira, 4 de agosto de 2017

    Idosos com mais de 80 anos têm prioridade especial

    O Estatuto do Idoso já garantia atendimento prioritário aos idosos, a partir de 60 anos, em diversos setores, como atendimento médico, filas, tramitação de processos, e outros.

    Agora, foi sancionada a Lei federal nº 13.466/2017, que alterou o Estatuto do Idoso, dando prioridade especial aos maiores de 80 anos. Isto significa que todos os idosos continuam com direito à prioridade, mas dentre eles, os que tiverem mais de 80 anos serão atendidos primeiro, desde que não seja caso de emergência.

    Para ficar mais claro, aqui estão as prioridades garantida a todos os idosos, a partir de 60 anos: (art. 3º, §1º, Estatuto do Idoso)
    • atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
    • preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
    • destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
    • viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
    • priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
    • capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
    • estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
    • garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
    • prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.


    Segundo a nova lei, os idosos com mais de 80 anos têm prioridade especial nos seguintes casos:
    • Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (art. 3º, §2°, Estatuto do Idoso);
    • Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência; (art. 15, §7º, Estatuto do Idoso)
    • Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (art. 71, §5º, Estatuto do Idoso)

    terça-feira, 18 de julho de 2017

    Multa por Atraso na Entrega de Mercadoria ou Devolução de Valores

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    A compra pela internet traz inúmeras vantagens ao consumidor. Entretanto, algumas empresas transformam a experiência em algo desagradável, quando não cumprem seus deveres e violam os prazos e direitos dos seus clientes.

    Em virtude de tais violações, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com uma ação civil pública e, por maioria de votos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conseguiu a decisão que a empresa Via Varejo S/A, que administra as redes Casas Bahia e Ponto Frio, inclua uma cláusula em seus contratos com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e por atraso na devolução dos valores pagos, quando o consumidor exercer o seu direito de arrependimento.

    O Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que essa cláusula é necessária para manter o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo, uma vez que os contratos de adesão são elaborados pelo fornecedor dos produtos, com penalidades exclusivamente unilaterais, até o presente momento.

    É importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso XII, determina que o fornecedor tem a obrigação de estabelecer um prazo para cumprimento das obrigações contratadas e, em caso de arrependimento, o direito à devolução imediata dos valores pagos, conforme o parágrafo único do artigo 49.

    A decisão só tem efeito com essa empresa e suas redes supra mencionadas, mas existem várias ações civis com o mesmo pedido em face de outras empresas, que ainda não possuem uma decisão final. Acompanhe aqui e fique atualizado sobre seus direitos. 


    STJ - REsp 1548189

    segunda-feira, 17 de julho de 2017

    Boletos Vencidos: pague em qualquer banco, mas cuidado!

    Até o momento, quando um boleto bancário vence, só pode ser pago no banco que o emitiu, mas isso está mudando e os boletos vencidos poderão ser pagos em qualquer banco. Veja como e a partir de quando.

    Já foi implementada a primeira fase para pagamento de boletos vencidos, com valores a partir de R$50 mil reais, considerada como fase de testes. A Federação Brasileira de Brancos (Febraban) estabeleceu um cronograma para que o sistema avance, até que boletos vencidos de todos os valores sejam aceitos em qualquer banco.

    Veja o cronograma:


    Com a implementação desse sistema, o devedor não necessitará mais deslocar-se com valores em espécie para realizarem o pagamento em outro banco, o que representa um risco à própria segurança, atualmente.

    Através da nova plataforma, o pagamento será rastreado e identificado através do CPF ou CNPJ do pagador. O próprio sistema fará a verificação dos dados, no momento do pagamento e, se coincidirem com os da plataforma, a operação será concluída. Caso  haja divergência entre os dados, o pagamento só poderá ser efetuado no banco emissor do boleto. Mantenha seus dados atualizados para evitar divergências.

    Em virtude disso, os bancos deixarão de aceitar pagamentos sem a identificação do pagador, e os clientes não cadastrados, provavelmente, serão contatados pelos bancos para refazerem os boletos, o que abre a possibilidade de tentativas de fraudes por terceiros.

    Fique atento e, em caso de dúvidas, não forneça seus dados. Entre em contato com o estabelecimento a quem deve pagar ou dirija-se à agência mais próxima do banco emissor do boleto vencido para os devidos procedimentos ou pagamento.

    quinta-feira, 13 de julho de 2017

    As Regras do Seguro-Desemprego 2017

    Com as alterações no seguro-desemprego, muitas dúvidas surgiram. Diante disso, aqui estão as informações necessárias para explicar as mudanças feitas. Vamos a elas:

    1. Tempo de trabalho para solicitar o seguro-desemprego:
    • se for solicitar o benefício pela primeira vez, é necessário ter trabalhado por 12 meses consecutivos;
    • na segunda vez, será necessário comprovar 9 meses de trabalho consecutivos;
    • a partir da terceira vez, basta comprovar 6 meses;
    • no caso de trabalhadores rurais, devem ter trabalhado, no mínimo, 15 meses nos últimos 24 meses.

    2. Requisitos necessários para a solicitação:
    • não ter sido dispensado por justa causa;
    • não estar recebendo outro benefício trabalhista, exceto pensão por morte e auxílio-acidente;
    • não ter solicitado seguro-desemprego nos últimos 16 meses.

    3. Quem pode solicitar o benefício:
    • trabalhador com carteira assinada (formal), dispensado sem justa causa (dispensa direta ou indireta);
    • trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso, devido à participação em programa de qualificação profissional ou curso oferecido pelo empregador;
    • pescador profissional, durante o período do defeso;
    • trabalhador resgatado de situação semelhante à escravidão.

    4. Como proceder para receber o seguro-desemprego:
    • compareça num posto de atendimento para solicitar o benefício, levando a seguinte documentação:
      • documento de identidade;
      • CPF;
      • Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (independente do modelo);
      • Documento de identificação de inscrição no PIS/PASEP;
      • Requerimento de Seguro-Desemprego / Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
      • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), com código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, ou o Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) para os contratos com mais de 1 ano   OU   Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT), para os contratos com menos de 1 ano de serviço;
      • Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos.

    5. Prazo para solicitação do benefício:
    • Trabalhador formal - do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
    • Empregado doméstico - do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
    • Bolsa qualificação - durante a suspensão do contrato de trabalho;
    • Pescador artesanal (profissional) - durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
    • Trabalhador resgatado da escravidão - até o 90º dia, a contar da data do resgate.

    6. Uma vez que a solicitação seja regularizada e aprovada, o pagamento do benefício será feito da seguinte forma:
    • as parcelas podem ser creditadas direta e automaticamente, se tiver conta Poupança da Caixa (013) ou Conta Caixa Fácil (023);
    • a retirada poderá se feita em qualquer Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, Autoatendimento Caixa, com o Cartão do Cidadão com senha cadastrada, ou nas Agências da Caixa.
    7. Valor a receber e quantidade de parcelas:
    • varia de acordo com o salário registrado na Carteira de Trabalho (CTPS);
    • não pode ser menor que o salário mínimo (nacional);
    • calcula-se a média dos 3 últimos salários recebidos (salário médio), número de meses trabalhados e se recebeu esse benefício nos últimos 36 meses ou não:
      • para o pescador artesanal, o empregado doméstico e o trabalhador resgatado da escravidão, será pago o valor de 1 salário mínimo.




    8. Como acompanhar o Seguro-Desemprego
    • Após ter dado entrado no seu benefício, pode fazer o acompanhamento pela internet, acessando o site.
    9. Quem pode receber as parcelas o Seguro-Desemprego:
    • por ser um benefício pessoal, só pode ser pago ao próprio segurado, exceto nos seguintes casos:
      • em caso de morte do segurado, as parcelas vencidas até a data do óbito serão pagas aos sucessores;
      • em caso de grave doença do segurado, as parcelas vencidas serão pagas ao seu curador (legalmente designado) ou representante legal;
      • em caso de doença contagiosa ou dificuldade de locomoção, as parcelas serão pagas ao seu procurador;
      • em caso de ausência civil (desaparecido), as parcelas vencidas serão pagas ao curador judicialmente designado;
      • em caso de prisão do segurado, as parcelas vencidas serão pagas ao seu procurador.

    Links Interessantes:

    - Acesse aqui para ver vagas de emprego e consultar o seguro-desempr
    ego.

    - Para maiores informações, clique aqui.


    segunda-feira, 10 de julho de 2017

    Como Saber o Número do seu PIS

    Perdeu o seu cartão de inscrição no PIS e não sabe como conseguir o número? Muitas pessoas estão em dúvida sobre como descobrir o número do seu PIS (Programa de Integração Social). É importante dizer que uma pessoa só é cadastrada no PIS, quando inicia no seu primeiro primeiro emprego com carteira assinada e a empresa possui CNPJ.

    Vejamos, então, as formas mais rápidas para descobrir o número do seu PIS:

    • Se a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) for do modelo novo e você já possuía o número do PIS quando ela foi emitida, será bem mais rápido e prático, pois esse número está na primeira página dela, em destaque. Veja abaixo onde localizá-lo:

    Figura 1

    Figura 2

    • Siga o passo-a-passo abaixo, para descobrir o número do seu PIS pela internet:
      1. Acesse o site aqui;
      2. Clique no menu Inscrição
      3. Em seguida, clique em Filiado;
      4. Preencha os seguintes dados:
        • nome completo do filiado;
        • data de nascimento;
        • nome completo da mãe; 
        • número do CPF;
        • número de um documento de identificação (Ex.: RG, CNH e CTPS. Basta um).
      5. Aparecerá uma barra vermelha, indicando o número do PIS. 
        • Atenção! Se aparecer uma mensagem dizendo "Já existe uma inscrição para este CPF", há algum erro no cadastro. Acesse aqui para maiores informações.


    • É possível saber o número do seu PIS por telefone e há 2 opções:
      1. Atendimento da Previdência Social - ✆135 opção 5
      2. Atendimento gratuito da Caixa - ✆ 0800 726-0207
    • Também é possível saber o número do PIS, entrando em contato com o setor de RH da empresa onde você trabalha.
    Agora, ficou mais fácil saber o número do seu PIS, então, mãos à obra!



    sexta-feira, 7 de julho de 2017

    Novas Regras Para o Transporte Aéreo

    Direitos registrados para Freepik.com
    As férias de julho chegaram e, com elas, muitas dúvidas sobre as novas regras para o transporte aéreo. Então, vamos a um resumo detalhado dos seus novos direitos e prazos.

    Vejam as principais novidades:
    • direito de desistência em até 24h após a compra;
    • redução do prazo de reembolso;
    • correção gratuita do nome do passageiro;
    • garantia do trecho de retorno, no caso de não comparecer para embarque no trecho de ida (para voos domésticos);
    • simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem;
    • atendimento aos usuários do transporte aéreo, entre outras.

    Para facilitar, as novidades serão divididas em 3 partes: antes do vôo, durante o embarque e após o vôo. Vamos a elas!


    ANTES DO VÔO
    Antes da compra da passagem, a companhia aérea deverá informar de modo claro e resumido:
    • o valor total da passagem em moeda nacional, incluindo as taxas;
    • as regras de cancelamento, alteração, reembolso e eventuais penalidades;
    • tempo de escala e conexão, e eventuais trocas de aeroportos.
    A correção do nome ou sobrenome deverá ser gratuita, quando solicitada pelo passageiro até o momento do check-in, nos vôos domésticos;
    ·     nos vôos internacionais, os custos poderão ser repassados ao passageiro;
    O consumidor poderá desistir da compra até 24 horas após o recebimento do comprovante da passagem, sem qualquer ônus, desde que a passagem tenha sido comprada com antecedência mínima de 7 dias do dia de embarque.
    Em caso de quebra de contrato (descumprimento do contrato de transporte):
    • a empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso;
    • a multa pelo cancelamento não poderá ser superior ao valor da passagem;
    • a tarifa de embarque e as taxas (aeroportoárias ou internacionais) deverão ser integralmente devolvidas ao passageiro.
    Em caso de alterações pela companhia:
    • as alterações deverão ser sempre informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas do horário do vôo;
    • caso a informação seja prestada com menos de 72 horas ou a mudança de horário do vôo for maior que 30 minutos (vôos domésticos) ou 1 hora (vôos internacionais), caso o passageiro não concorde, a companhia aérea deverá oferecer como opções o reembolso integral ou reacomodação em outro vôo;
    • se o aviso não for feito a tempo de evitar o comparecimento do passageiro ao aeroporto no horário original, a companhia aérea é obrigada a prestar assistência material.
    Caso o passageiro não compareça para o embarque no primeiro trecho (ida), é proibido o cancelamento automático da volta pela companhia aérea, a não ser que o passageiro comunique à empresa até o horário contratado do vôo de ida.
    O reembolso ou estorno da passagem deverá ser feito em até 7 dias, a contar da solicitação do passageiro.
    • O reembolso somente poderá ser feito em créditos para aquisição de nova passagem aérea, se o passageiro concordar.


    DURANTE O EMBARQUE
    Caso o passageiro seja preterido, ou seja, tenha seu embarque negado, a companhia aérea deverá compensá-lo no valor de 250 DES* (vôo doméstico) ou 500 DES* (vôo internacional), além das outras assistências necessárias (vide abaixo) até o seu embarque.
    Em caso de atraso ou cancelamento do vôo, as regras não foram alteradas. Acesse as informações completas aqui.
    • Mesmo que o cancelamento/atraso ocorra por motivo de força maior ou caso fortuito, o direito à assistência material não pode ser suspenso pela companhia aérea. (Ex.: Mau tempo que leva ao fechamento do aeroporto.)
    Se o passageiro quiser transportar bens com valores superiores a 1.131 DES*, poderá fazer uma declaração especial de valor de bagagem, junto à empresa, para fins de cobertura adicional, no caso de extravio de bagagem.
    ·         A empresa poderá exigir pagamento de valor adicional, nesse caso.


    APÓS O VÔO
    Em caso de extravio da bagagem, o passageiro deve fazer a reclamação (protesto) imediatamente.
    ·    Prazo para devolução da bagagem: 7 dias (vôos domésticos) ou 21 dias (vôos internacionais);
    ·         Ultrapassado o prazo, o passageiro deverá ser indenizado pela companhia aérea.
    Em caso de dano ou violação de bagagem, o passageiro tem até 7 dias para fazer a reclamação (protesto) a contar do recebimento da bagagem.
    ·         No caso de dano, a empresa deverá repará-lo ou substituir a bagagem em até 7 dias a contar do protesto;
    ·         No caso de violação, a empresa deverá indenizar o passageiro no mesmo prazo de 7 dias a contar do protesto.


    * DES = Direito Especial de Saque (acesse aqui para saber a cotação do dia)


    Para mais informações, acesse: Dicas da ANAC

    Confira aqui os documentos necessários para embarque

    terça-feira, 4 de julho de 2017

    A Responsabilidade Civil dos Estacionamentos

    Nas entradas de estacionamentos, é comum vermos placas, informando que não se responsabilizam pelo veículo ou por objetos deixados no seu interior, mas isso procede? Quais são as responsabilidades de uma empresa que explora ou fornece o estacionamento?


    Os estacionamentos são responsáveis pela guarda, segurança e zelo do bem depositado. Trata-se de um contrato de depósito, que se dá através da prestação de um serviço. Por isso, havendo um dano, existe a responsabilidade civil de repará-lo, devendo indenizar o proprietário do veículo, em caso de qualquer dano, roubo ou furto.

    Essa proteção inclui o veículo, seus acessórios e tudo que estiver em seu interior, mesmo que haja alguma placa informando o contrário, uma vez que os estacionamentos não podem se eximir de suas responsabilidades.

    O que as pessoas geralmente não sabem:
    • os estacionamentos gratuitos são tão responsáveis pelo veículo, seus acessórios e os bens no seu interior quanto os estacionamentos pagos;
    • tanto os estacionamentos públicos quanto os privados têm a mesma responsabilidade.
    Os estacionamentos "gratuitos", na verdade, não são de graça, pois existem como uma facilidade para atraírem o cliente às compras. Em outras palavras, o estacionamento é pago através do consumo de bens e serviços no local, seja em um shopping, supermercado ou empresa privada ou pública.

    É muito importante tomar certos cuidados. Vejamos:
    1. nunca deixe o cartão ou tíquete do estacionamento dentro do veículo. Ele é necessário para comprovar a entrada e a permanência no local, e que o veículo não saiu com a sua autorização, em caso de furto do veículo;
    2. em caso de arrombamento com ou sem furto de bens no veículo, o motorista/proprietário deve ligar para a polícia solicitando a presença de uma viatura no local e proceder ao registro da ocorrência. Procure olhar o que está faltando, mas não toque no veículo e não retire o veículo  do estacionamento enquanto a polícia não chegar;
    3. tire fotos do veículo arrombado, mostrando com clareza o estacionamento e a empresa a que pertence (shopping, supermercado, placa de identificação,...). Tire fotos de câmeras de segurança existentes no local também, identificando a localização delas no estacionamento e a proximidade com o veículo;
    4. acione a segurança do local (não os deixe mexer no veículo antes da polícia chegar!) e registre por escrito o fato, solicitando o ressarcimento dos danos. Se não for possível ficar com uma via/cópia, tire uma foto com todos os dados legíveis;
    5. peça por escrito uma cópia das gravações de entrada, saída e da vaga onde o veículo ficou estacionado (ou dos locais mais próximos. Geralmente, não são fornecidas ao proprietário, mas deve tentar.
    Danos (por exemplo, arranhões, faróis e lanternas quebrados, e amassados na lataria) também são de responsabilidade do estacionamento, quando ocorrem durante a permanência do veículo.

    Dificilmente, o motorista/proprietário do veículo consegue o ressarcimento de forma amigável, sendo necessário ingressar com ação judicial, na maioria das vezes. Além das fotos e do tíquete do estacionamento, é muito importante pedir judicialmente a apresentação das gravações das câmeras de  segurança da entrada, saída e as mais próximas da vaga, na qual o veículo ficou estacionado.

    Portanto, antes de sair com seu veículo do estacionamento, faça uma vistoria e se certifique de que tudo está em perfeita ordem, antes de sair do local. Após a retirada do veículo, apesar de não ser impossível, será muito mais difícil comprovar o local onde o dano ocorreu.




    terça-feira, 27 de junho de 2017

    Escolas Particulares não Podem Reter nem Cobrar por Documentos

    Projetado por Asierromero - Freepik.com
    A educação é um direito constitucional garantido a todos e nossa legislação protege os estudantes de todos os níveis, ou seja, da creche ao nível superior. Uma grande dificuldade encontrada por alunos da rede privada é a obtenção de documentos, quando estão em situação de inadimplência. Isso é legal?

    Não. As instituições de ensino devem emitir gratuitamente os documentos solicitados, mesmo que o aluno não esteja em dia com seus pagamentos, pois são serviços administrativos que já estão incluídos nos serviços educacionais contratados.

    Trata-se de uma prestação de serviço e, portanto, uma relação de consumo. Dessa forma, o aluno não pode ser exposto a situações embaraçosas, como ser proibido de entrar na escola ou de fazer provas, ou ainda ter seu nome divulgado em lista de inadimplentes. Do mesmo modo, a escola não pode se negar a fornecer documentos.

    As cobranças devem ser feitas discretamente e de modo apropriado, por escrito ou por via judicial, com a possibilidade de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Qualquer ato praticado com o intuito de "castigar", cobrar de forma vexatória ou expor o aluno inadimplente é ilegal e dá margem à indenização por danos morais, quando devidamente comprovada.

    São direitos de qualquer aluno, mesmo que esteja inadimplente, seguundo o artigo 6º da Lei nº 9.870/99:
    • assistir às aulas;
    • fazer provas;
    • permanecer matriculado até o final do ano letivo (ou do semestre, no caso de regime semestral);
    • obter gratuitamente documentos, como declarações, ementas/conteúdo programático, histórico escolar, certificados, diploma, entre outros;
    • colar grau.
    Apenas a emissão de documentos em segunda via, serviços prestados a pessoa não matriculada e alguns serviços prestados por faculdade, como troca de turno, mudança de curso, podem ser cobrados.

    Caso seus direitos ou de seus filhos sejam violados, denuncie à Secretaria de Educação do seu Estado, registre a reclamação no PROCON e procure por um advogado para ingressar com a ação cabível.


     Acesse aqui: